TJDFT - 0706456-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIRES em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de PAULO CESAR PIRES - CPF: *27.***.*62-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIRES em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706456-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR PIRES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Paulo César Pires contra decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que na ação de busca e apreensão de nº 0704144-50.2023.8.07.001, deferiu a liminar pleiteada pelo Banco J.
Safra S.A. (ID nº 136700681). 2.
Em suas razões recursais, em suma, o agravante defende que a decisão que deferiu a busca e apreensão não teria observado as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/1969 com as alterações da Lei nº 10.931/2004, pois não há comprovação da sua mora. 3.
Esclarece que a notificação encaminhada pelo agravado não foi recebida e o Tema Repetitivo nº 1.132 não se aplicaria ao caso concreto, pois o insucesso da diligência teria ocorrido por culpa exclusiva na instituição financeira. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar as determinações constantes na decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma. 5.
Intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, o agravante apresentou resposta no ID nº 56521241 e seguintes. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue em garantia real, por meio de um contrato de mútuo, no caso, alienação fiduciária. 9.
Dispõe os §§ 1º e §§3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” [grifado na transcrição] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. [grifado na transcrição] 10.
Cumprida a liminar de busca e apreensão, momento em que o devedor, se encontrado, toma ciência da ação e da medida constritiva propostas em seu desfavor e poderá apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
Caso não haja a purga da mora no prazo de 5 dias, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor fiduciário. 11.
Essa previsão legal permite ao credor dispor livremente do bem, podendo aliená-lo ou transferi-lo, inclusive para outra unidade da federação, a fim de evitar sua desvalorização ou depreciação.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1071217, 07155806720178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
No que tange à citação, a jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça orienta que o prazo começa a fluir a partir da juntada do mandado de busca e apreensão nos autos (REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) e (Acórdão nº 1162676, 07223036820188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 13.
Nesse contexto, o agravante somente poderia suscitar as matérias que embasam este recurso em sua contestação, mas não se tem notícia do retorno do mandado de busca e apreensão expedido na origem.
Há muitas inconsistências nos argumentos do agravante, pois declara em sua qualificação que é pescador, mas informa que mora em Taguatinga/DF, local que já foi objeto de diligência, sem sucesso (ID nº 138702641). 14.
A comprovação da mora é condição necessária nos processos sobre alienação fiduciária em que se requer a busca e apreensão do bem, conforme estabelecido na Súmula nº 72 pelo STJ - “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 15.
Esta Turma, em julgamentos recentes, decidiu, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que demonstrado o envio da notificação por carta registrada para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo que retorne sem a efetiva entrega ou seja recebido por terceiro, resta cumprido o requisito legal para constituí-lo em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º). 16.
Apesar de o agravante defender que há matéria de ordem pública a ser resolvida, pois a notificação não cumpriu a finalidade de constituí-lo em mora, os seus argumentos não condizem com a realidade fático-jurídica dos autos. 17.
Há comprovação da sua mora.
Conforme se verifica na origem, a notificação foi encaminhada para o endereço que consta no contrato (ID nº 135213609 e ID nº 135213613). 18.
Como consequência, presume-se que atendeu à finalidade, tanto que o agravante se manifestou espontaneamente nos autos de origem, antes mesmo do retorno do mandado de busca e apreensão. 19.
A petição inicial foi instruída com o contrato de mútuo celebrado entre as partes (cédula de crédito bancário - ID nº 135213609), com a planilha demonstrando o saldo devedor atualizado até 1/8/2022 (ID nº 135213610), o que viabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 20.
Apesar de sustentar que sofreu prejuízo processual, o agravante não se desincumbiu de demonstrá-lo.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132 fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 21.
Como consequência, os pressupostos necessários à concessão da liminar estão regularmente preenchidos.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1796779, 07021342120238070021, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada 22.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 24.
Comunique-se à 4ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 26.
Por ora, suspendo a exigibilidade do preparo pelo prazo legal, diante da documentação apresentada pelo agravante, sem prejuízo da reanálise da sua situação financeira em caso de impugnação. 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706456-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR PIRES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Paulo César Pires contra decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que na ação de busca e apreensão de nº 0704144-50.2023.8.07.001, deferiu a liminar pleiteada pelo Banco J.
Safra S.A. (ID nº 136700681). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
21/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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