TJDFT - 0706375-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706375-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 191266243.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:44
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706375-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o segredo de justiça, pois o processo não está dentre as hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Com efeito, toda ação judicial contem dados das partes e, nem por isso, estão todas submetidas a segredo de justiça, mas, tão somente, aquela expressamente previstas na norma legal, o que não é o caso dos autos.
Indefiro a gratuidade.
Com efeito, em que pese os contratos celebrados pelo autor, verifica-se que, mesmo com os descontos, sua renda líquida gira em torno de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00, valores muito superiores à média nacional brasileira, não havendo fundamentos para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: -indicar expressamente quais os contratos que pretende ver exibidos no decorrer da lide (data, valores ou outras indições que permitam sua identificação) bem como comprovar que requereu, extrajudicialmente sua exibição e não foi atendido (inclusive por intermédio da plataforma consumidor.gov.); - adequar o pedido, observando que a lei do superendividamento não traz disposição que limita os descontos a 30% dos rendimentos e, ainda, que contratos consignados tem legislação própria; - esclarecer se os contratos celebrados com o réu limitam-se àqueles quatro contratos indicados na inicial, todos de crédito consignados, ou, caso contrário, adequar a petição; - esclarecer porque lista quatro contratos consignados e somente três deles aparecem no contracheque; - apresentar quadro indicando, em ordem cronológica, a data de contratação, o valor tomado, o número de parcelas, o número de parcelas já pagas e o ID onde consta o respectivo contrato; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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