TJDFT - 0710008-36.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:39
Baixa Definitiva
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18/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADO EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MÁXIMO.
MANUTENÇÃO. 1.
Apesar de incabível o aditamento à contestação, salvo nas hipóteses legais do art. 342 do CPC, a juntada de elementos probatórios que possam comprovar as alegações da ré não caracterizam aditamento, em especial quando não houve qualquer mudança na matéria de defesa ou prejuízo ao autor. 2.
Ocorre dano moral quando a instituição financeira, com base em contrato de arrendamento mercantil realizado em nome do autor por terceiro, registra em veículo de propriedade do autor gravame indevido.
No caso, esse gravame impediu que o autor transferisse o automóvel para um terceiro comprador e a instituição financeira somente promoveu a baixa após o transcurso de 4 (quatro) anos. 3.
Fixa-se o valor da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) consideradas as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Quanto à sucumbência, nada impede a fixação da verba em patamar legal máximo de 20% (vinte por cento), em face do baixo valor que resultaria de inferior percentual, devendo, portanto, ser mantido 5.
Apelação da ré conhecida, em parte, e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida. -
22/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:31
Conhecido o recurso de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*65-15 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/03/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/03/2023 20:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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