TJDFT - 0738342-98.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSITA MOREIRA VALLE em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSNCIA DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As instituições financeiras devem garantir a segurança dos dados e das transações relativas aos serviços que prestam e que dispõem de tecnologia apta à prevenção de “golpes”.
No entanto, verifica-se que os fraudadores não apenas identificaram a apelada como cliente do banco, como também tiveram acesso aos seus dados bancários e ao seu número de telefone, induzindo a consumidora em erro. 2.
Verifica-se que os fraudadores não apenas identificaram a apelada como cliente do banco, como também tiveram acesso aos seus dados bancários e ao seu número de telefone, induzindo a consumidora em erro, o que revela a manifesta falha na prestação do serviço bancário, quanto à segurança necessária à guarda dos dados de clientes, como também não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada, notadamente em razão da celebração de um contrato sem o consentimento da consumidora 3.
O desconto de valores diretamente da aposentadoria da apelada, fonte do seu sustento, viola direitos de personalidade e configura dano moral, em face da angústia, aborrecimento e frustração vivenciados, que transborda o mero aborrecimento do cotidiano. 4.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
22/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/12/2023 15:29
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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