TJDFT - 0717548-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
09/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717548-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: LUIZ TELVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 210297971.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 11 de setembro de 2024 10:28:57.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717548-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: LUIZ TELVES DA SILVA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/02/2024 15:25
Outras decisões
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24/02/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*80-63 (AUTOR).
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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