TJDFT - 0712034-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CALASANS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CALASANS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:21
Outras decisões
-
26/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:42
Outras decisões
-
26/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712034-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIVELTON SANTANA COSTA EXECUTADO: RAPHAEL PEREIRA CALASANS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:35
Outras decisões
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 15:20
Expedição de Termo.
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712034-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Inicialmente, defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
Restando infrutífera as referidas pesquisas, retornem os autos conclusos para análise de outros pedidos constantes na petição de ID 203974937.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712034-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIVELTON SANTANA COSTA EXECUTADO: RAPHAEL PEREIRA CALASANS D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:09
Outras decisões
-
02/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:03
Outras decisões
-
12/06/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:32
Outras decisões
-
16/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712034-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIVELTON SANTANA COSTA EXECUTADO: RAPHAEL PEREIRA CALASANS DECISÃO A execução é embasada em contrato de honorários advocatícios.
De tal forma, cabe à exequente comprovação a atuação processual, nos termos do art. 476 do CC e art. 787 do CPC.
Intime-se a exequente para que comprove sua autuação no processo mencionado no contrato, juntado aos autos cópia da ata de audiência do plenário do júri, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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