TJDFT - 0706734-58.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:59
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706734-58.2022.8.07.0009 RECORRENTE: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO DIAS DOS ANJOS E IEDA RODRIGUES MICLOS DOS ANJOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPROMISSSO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
JUROS DE MORA. 1.
O atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, justifica a resolução do contrato, com a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente, corrigidos desde o desembolso pelo INCC, índice contratualmente estabelecido, além da multa penal compensatória, prevista no contrato. 2.
Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 106, 107, 110, 111, 112, 113, 402 e 421, todos do Código Civil e 67-A da Lei 13.786/18, sustentando que o contrato entabulado entre as partes prevê de forma clara e precisa a possibilidade de dilação contratual proveniente de caso fortuito ou força maior, ressaltando que os recorridos sempre estiveram cientes dos prazos de entrega das obras; b) artigo 725 do Código Civil, afirmando ser impossível a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Sem indicar dispositivo legal federal violado, requer o afastamento do índice de correção monetária INCC (Índice Nacional de Custo e Construção) e a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sobre os valores a serem restituídos.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do TJDFT, a fim de demonstrá-la.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 55682300).
Em contrarrazões, os recorridos requerem a majoração dos honorários advocatícios (ID 55696513).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 55846556), no prazo de 5 (cinco) dias .
Todavia, a parte recorrente não apresentou o pagamento em dobro do preparo (ID 56261475).
Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que “quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
Incidência da Súmula n. 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ainda que tal óbice fosse ultrapassado, descaberia dar trânsito ao recurso no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 106, 107, 110, 111, 112, 113, 402, 421 e 725, todos do Código Civil e 67-A da Lei 13.786/18, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Outrossim, não mereceria curso o inconformismo no que tange ao apontado dissídio interpretativo mencionado na alínea “b” do relatório, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Com relação à aplicação do índice de correção monetária sobre o valor a ser restituído, descaberia dar curso ao apelo, pois a parte deixar de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou interpretados de forma divergente por outro tribunal, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Além disso, em relação a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:23
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0706734-58.2022.8.07.0009 RECORRENTE: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO DIAS DOS ANJOS, IEDA RODRIGUES MICLOS DOS ANJOS DESPACHO A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, uma vez que o comprovante de ID 55682307 não corresponde com o código de barras da GRU de ID 55682305.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC, bem como para a instrução Normativa STJ/GP 1/2024, em vigor desde 1º/2/2024, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do STJ.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
22/02/2024 16:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2024 21:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:24
Conhecido o recurso de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:30
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:46
Conhecido o recurso de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/02/2023 09:17
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/02/2023 12:10
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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