TJDFT - 0701676-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701676-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FERNANDES ROSENDO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 01:26:46.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
15/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701676-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FERNANDES ROSENDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Para fins de concessão de gratuidade de justiça, tem-se utilizado como parâmetro pelo TJDFT o teto de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta para a concessão do benefício.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A renda mensal bruta demonstrada pelo contracheque de ID n. 185850911 (R$ 16.538,74) supera o teto estabelecido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Assim, venha o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO FERNANDES ROSENDO - CPF: *35.***.*08-68 (AUTOR).
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02/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES ROSENDO em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701676-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FERNANDES ROSENDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico que o comprovante de residência de id. 185850904 encontra-se em nome de terceiro estranho ao feito.
Assim, fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial para acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo com a titular do comprovante supracitado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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