TJDFT - 0705520-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:29
Prejudicado o recurso
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12/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE MORAES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705520-88.2024.8.07.0000 DESPACHO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra resp. decisão (id. 183132139 dos autos originários n. 0704201-95.2023.8.07.0008), proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, sob o argumento de ser inócuo o ato constritivo.
Eis o teor da decisão agravada: O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 181963617.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
O agravante ressalta o exaurimento de todas as medidas menos gravosas de satisfação da obrigação, sem êxito.
Sustenta a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de garantia por meio de alienação fiduciária, com base no art. 835, inc.
XII, do CPC.
Cita precedente julgado, em reforço argumentativo, admitindo a constrição indeferida na origem.
Requer a reforma da decisão atacada. 2.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Embora marcado no sistema pedido de liminar/antecipação de tutela, nada foi alegado e pleiteado nesse sentido nas razões do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Brasília – DF, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
23/02/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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