TJDFT - 0705719-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 17:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
direito processual civil. embargos de declaração no agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários sucumbenciais. juros moratórios. termo inicial. data do trânsito em julgado. ausência de vícios no acórdão. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que declarou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação do agravante quanto ao alegado excesso de execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência de juros de mora sobre honorários fixados com base no valor da causa ou da reconvenção e se (ii) houve omissão no julgado quanto ao excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2018; TJDFT, APO 2016.01.1.041483-7, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 09.08.2017. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IRINEIDE MOREIRA GALVAO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705719-13.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMBARGADO: IRINEIDE MOREIRA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: IRINEIDE MOREIRA GALVAO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/12/2024 22:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 22:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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14/11/2024 21:08
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IRINEIDE MOREIRA GALVAO em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e provido
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17/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705719-13.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMBARGADO: IRINEIDE MOREIRA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: IRINEIDE MOREIRA GALVAO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/07/2024 20:33
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 10:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:13
Prejudicado o recurso
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21/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do processo: 0705719-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS AGRAVADO: IRINEIDE MOREIRA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: IRINEIDE MOREIRA GALVAO Motivo: de ordem do eminente relator Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária Virtual - De 13/06 a 20/06/2024 .
Brasília, 19 de junho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/06/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IRINEIDE MOREIRA GALVAO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705719-13.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 177881685 e 181970972 dos autos originários n. 0742369-61.2021.8.07.0001) que rejeitou a impugnação do executado, aqui agravante, na qual alegou excesso de execução.
Fundamentou juízo singular: Compulsando os autos, verifico que sentença de ID 149276565 transitou em julgado em 02/08/2023, sendo esta, portanto, a data para incidência dos juros moratórios, ponto em que já refuto as alegações de ambas as partes, nos termos do art. 85, §16, do CPC.
Quanto à correção monetária, deve incidir a regra insculpida na Súmula 14 do STJ, que assim determina: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
No caso dos autos, em se tratando de execução dos honorários advocatícios referentes à reconvenção, a correção monetária deve ter como base o ajuizamento do aludido feito.
Assim, tenho como incorretos tanto os cálculos do exequente quanto do executado.
Dito isso, venha a planilha atualizado do débito, nos moldes fixados na presente decisão, observando, também, que a verba honorária foi fixada em 12% (doze por cento) do valor da causa da Reconvenção.
Somente após, será apreciada a liberação da quantia depositada em juízo.
O agravante alega que realizou o pagamento do débito antes mesmo de ser intimado para pagar espontaneamente a obrigação.
Diz que “seguiu estritamente as diretrizes sentenciais de ID 149276565 e aquelas contidas no acórdão de ID 167397546 para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais relativos à reconvenção (01/04/2022), principalmente os atos processuais consolidados e protegidos pela coisa julgada material, inclusive, obediência às regras de início e índice de correção monetária e juros moratórios”.
Aduz que ficou comprovado na impugnação que a agravada “i) adotou parâmetros errôneos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ii) incorreu em excesso de execução”.
Sustenta que a decisão agravada contraria o art. 85, § 16, do CPC.
Afirma que, como a sentença fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da reconvenção, os juros moratórios devem incidir somente a partir da intimação do devedor para pagamento do débito.
Cita precedentes julgados em reforço argumentativo.
Expõe possíveis cenários para cálculo do débito, observando que, “confrontando o valor pago espontaneamente de R$ 18.782,52 com o valor de R$ 19.191,84 (1º cenário), hipoteticamente, haveria saldo remanescente de R$ 409,32” e “confrontando o valor pago espontaneamente de R$ 18.782,52 com o valor de R$ 19.153,53 (2º cenário), hipoteticamente, haveria saldo remanescente de R$ 371,01”.
Assevera que “a exequente em seus primeiros cálculos incorreu em excesso de execução de R$ 4.569,82 considerando o tempo da impugnação e, ao manifestar-se sobre a peça de defesa do agravante majorou inadvertidamente o valor do suposto saldo remanescente para R$ 8.195,24, por insistir na correção monetária e juros moratórios sobre o valor da reconvenção a partir do ajuizamento da ação (01/12/2021) e não da data da contestação (01/04/2022)”, devendo ser condenada em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Preparo recolhido em dobro (id. 56582815).
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar.
Segundo o art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
A jurisprudência prevalecente do STJ é no sentido de que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
Grifado) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA 14/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes.
Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da celebração do acordo.
III.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor certo, e não quando o débito principal foi definido".
IV.
Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ).
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios.
Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida monetariamente a partir da data da celebração do acordo.
V.
Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante.
De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019).
VI.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo, nos termos da Súmula 14/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.617.589/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.
Grifado) No mesmo sentido, os arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo da Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença, que reconheceu o excesso de execução sobre valores correspondentes a juros moratórios, adotando como termo inicial a intimação para o pagamento no cumprimento de sentença, e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Embora os honorários não tenham sido fixados em quantia certa, a jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a regra do art. 85, §16 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado como termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre esses honorários.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para modificar a decisão de ID 134368882 dos autos de origem, determinando que o agravante junte memória de cálculo atualizada, considerando juros de mora desde o trânsito em julgado, para posterior cobrança de eventuais diferenças constatadas. (Acórdão 1701144, AGI 07348223620228070000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, julgado em 11/5/2023, DJE: 24/5/2023.
Grifado) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Em conformidade com o enunciado sumular n. 14 do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 2.
Desse modo, estabelecido o valor da causa, como base de cálculo para aplicação do percentual, a correção monetária deverá incidir desde o ajuizamento da demanda, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda. 3.
Por outro lado, em se tratando de hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. (REsp 1984292 / DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/04/2022). 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1709640, APC 07320146020198070001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 31/5/2023, PJe: 12/6/2023.
Grifado) Nesse quadro, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso, tampouco vejo o periculum in mora, que sequer fora declinado em concreto pelo agravante.
Com efeito, mesmo que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, a princípio, nada obsta a reparação, nos próprios autos da execução, de eventuais prejuízos que o executado porventura venha a experimentar.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705719-13.2024.8.07.0000 DESPACHO O comprovante de pagamento – Pix juntado (id. 55816110) não exibe a representação numérica do código de barras da guia de custas anexada, tampouco correspondente ao valor das custas (id. 55816110), não restando caracterizado, portanto, o regular recolhimento do preparo no prazo legal.
Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDFT, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC, à agravante para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
23/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/02/2024 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2024 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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