TJDFT - 0703713-68.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/07/2024 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703713-68.2022.8.07.0011 RECORRENTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PURGA DA MORA NÃO EFETIVADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No Tema 1.040/STJ, firmada a tese de que “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. 1.1.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, “1.
Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior.” (TJDFT, Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
No caso, como a ré/apelante não purgou a mora, consolidada a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, razão por que não há que se falar em análise de cláusulas contratuais em sede de contestação.
E tal constatação não implica cerceamento de defesa, tampouco configura nulidade da sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 3º, 141 e 492, todos do CPC, e 3º, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais no bojo de contestação de ação de busca e apreensão, sem exigir a purga da mora como condição para análise da tese defensiva.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome dos advogados ÉZIO PEDRO FULAN, OAB/DF 24.072, MATILDE DUARTE GONÇALVES, OAB/DF 24.075, e LINDSAY LAGINESTRA, OAB/DF 44.162.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio aos artigos 3º, 141 e 492, todos do CPC, e 3º, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados ÉZIO PEDRO FULAN, OAB/DF 24.072, MATILDE DUARTE GONÇALVES, OAB/DF 24.075, e LINDSAY LAGINESTRA, OAB/DF 44.162, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:30
Recurso especial admitido
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08/02/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:15
Conhecido o recurso de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/11/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:59
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 16:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:06
Conhecido o recurso de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 20:43
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/04/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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