TJDFT - 0724446-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 06:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 07:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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06/05/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/04/2024 12:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724446-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME RECORRIDO: HEBER OLIVEIRA LIMA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da penhora de parte do valor da remuneração mensal recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos clara e expressamente previstos no art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação de natureza alimentar e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso deve ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu a penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, inciso II, afirmando haver documentos que comprovam que a penhora salarial não prejudicaria a subsistência do devedor; c) artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 833, inciso IV, § 2º, e 835, inciso I, defendendo a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Aduz que, não havendo outros meios de garantia da execução e restando comprovado que a executada aufere quantia vultuosa capaz de manter sua subsistência, passível a penhora de sua aposentaria, sob pena de afronta ao princípio da efetividade da execução.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJMG, TJRS e do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 373, inciso II, 833, inciso IV, § 2º, e 835, inciso I, todos do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:30
Recurso especial admitido
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09/02/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 07:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/09/2023 14:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 16:14
Conhecido o recurso de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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