TJDFT - 0706109-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706109-80.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, a contar da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do diploma processual.
Na espécie, a decisão agravada foi proferida em 15/01/2024 (id. 183650072 na origem) e, em 17/01/2024, a agravante peticionou no juízo originários declarando ciência da decisão (id. 183917134 na origem).
Intimada para falar sobre a tempestividade do recurso, supressão de instância e falta de interesse recursal, a agravante manteve-se inerte (id. 56586477).
Portanto, sobressai que a agravante interpôs o presente recurso quando já escoado o prazo a que fazia jus.
Daí que inequívoco o conhecimento da decisão agravável no prazo legal, porém, nítida também a interposição do presente agravo de instrumento de forma extemporânea.
Logo, à míngua de apresentação de fatos extraprocessuais aptos a justificar a dilação do prazo recursal, carece o pressuposto objetivo da tempestividade.
Ainda necessário considerar que o ato jurisdicional atacado nada decidiu sobre levantamento de valores, cujo pleito, aliás, foi submetido posteriormente à apreciação do juízo originário, ainda não examinado.
Nesse contexto, se a matéria não foi examinada pelo juízo singular, em especial, na decisão atacada, é inviável a apreciação da questão pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO DA IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO PARA CONTA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise pelo Tribunal de questão não levada ao conhecimento do juiz de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2.
Em se tratando de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, o prazo para impugnação é de cinco dias úteis, a contar da intimação do executado. 3.
O prazo de impugnação à penhora não impede a transferência do valor bloqueado para conta judicial, mas somente o seu levantamento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Unânime. (Acórdão 1332310, 07522405520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Grifado) Ademais, o pedido de desistência da arrematação apresentado na origem (id. 185870467) faz presumir a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA - CPF: *22.***.*68-69 (AGRAVANTE)
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07/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706109-80.2024.8.07.0000 DESPACHO Considerando que a agravante tomou ciência da decisão recorrida em 17/01/2024 (id. 183917134 na origem), manifeste-se sobre a tempestividade deste agravo manejado apenas em 19/02/2024, bem assim sobre a supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o ato jurisdicional atacado nada decidiu sobre levantamento de valores, cujo pleito, aliás, foi submetido à apreciação posteriormente (id. 183917134 na origem), ainda sem exame do juízo.
A agravante também deverá se manifestar sobre o interesse recursal, tendo em vista o pedido de desistência da arrematação apresentado (id. 185870467 na origem).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
23/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/02/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de comprovante
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19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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