TJDFT - 0731213-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731213-11.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA RECORRIDOS: MAYANNE MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA, RICHARD DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO ESTUDANTIL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Evidente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: a agravada é consumidora, destinatária final do serviço educacional prestado pela instituição de ensino agravante, e do serviço de concessão de crédito fornecido pela fundação agravante, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. “3.
O fato de a exequente ser qualificada como fundação, constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, não modifica a natureza da relação de consumo, principalmente, considerando as finalidades previstas em seu contrato social, como "a operação de sistema de crédito educativo por meio da concessão de bolsas rotativas de estudo, administração de fundos das universidades que desejam implementar o sistema de crédito educativo e repasse de recursos financeiros de empresas públicas e privadas para fins educacionais."” (Acórdão 1695748, 07392506120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Os recorrentes suscitam divergência jurisprudencial com julgados de Tribunais Estaduais, quanto à interpretação dada aos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que deve ser afastada a existência da relação de consumo, por não ser aplicável o Código Consumerista aos contratos de crédito educativo.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 11:06
Recurso especial admitido
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03/10/2024 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/10/2023 13:57
Desentranhado o documento
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de MAYANNE MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RICHARD DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 02:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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