TJDFT - 0700645-42.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700645-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
A requerida juntou o depósito no valor de R$ 1.600,00 referente à 30% da dívida e requereu o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi deferido na decisão de Id. 204599334.
Além disso, a planilha atualizada do débito no valor remanescente de R$ 4.074,08 foi juntada na petição de Id. 204599334.
Entretanto, anteriormente à decisão de deferimento do parcelamento proposto, a executada manifestou sua aquiescência no Id. 204624848 para que os valores bloqueados em sua conta sejam liberados para a exequente, com a restituição do excesso.
DECIDO.
Primeiramente, revogo a decisão de Id. 205569062.
Transfira o valor de R$ 1.600,00 depositado em Juízo pela executada para a conta bancária do titular da exequente informada na petição de Id. 204403752, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 826, Conta – Corrente: 72456-4, Titular: Kélisson Otávio Gomes de Araújo, CPF: *28.***.*95-39.
O saldo remanescente é R$ 4.074,08 e foi penhorado na conta da executada R$ 4.574,57 (Id. 198408812).
Portanto, converto em pagamento o valor de R$ 4.074,08, Transfira-se para a conta judicial e posteriormente para a conta do patrono da executada acimada citada.
Desbloqueie-se o restante.
DISPOSITIVO.
Ante a quitação da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil..
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
09/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700645-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES DECISÃO O art. 916 do CPC dispõe que no prazo para embargos o executado poderá pagar o valor de 30% (trinta) da obrigação e propor o parcelamento do restante em 6 (seis) parcelas.
Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo preconiza que o exequente deverá ser intimado para manifestar-se acerca do preenchimento dos pressupostos necessários ao parcelamento previsto.
Desse modo, verifica-se que a executada se limitou a manifestar discordância ao parcelamento sem qualquer justificativa, tampouco a demonstrar a ausência dos pressupostos necessários.
Portanto, retifico a parte inicial da decisão de Id. 204599334 somente para incluir as explicações acima delineadas.
Logo, indefiro o pedido de Id. 204905220.
Assim, mantenha-se o parcelamento proposto nos moldes previstos no art. 916 do CPC (Id. 204599334).
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Indeferido o pedido de MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Indeferido o pedido de MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 14:07
Deferido o pedido de KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES - CPF: *24.***.*06-00 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700645-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar acerca dos cálculos de ID 203156107.
Conforme despacho de ID202231785, na oportunidade, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, bem como para se manifestar sobre a petição de Id. 198210246 em que a executada requereu o pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas.
Prazo: 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
04/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Deferido o pedido de MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700645-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES DESPACHO Intime-se a exequente para juntar o comprovante da entrega á executada dos utensilhos domésticos adquiridos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, venham os autos conclusos para apreciação do pedido da reconsideração da decisão de Id. 189329462.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700645-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES DECISÃO Revogo a decisão de Id. 188629736.
Recebo a competência.
Cuida-se de ação de título extrajudicial consistente em contrato de compra e venda.
A exequente relatou que a executada adquiriu utensílios de cozinha no valor de R$ 5.057,00, mas pagou somente três parcelas de R$ 168,57 cada.
DECIDO.
O art. 783 do CPC dispõe que para a cobrança do título de crédito necessário ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Consta do contrato de compra e venda a discriminação dos utensílios adquiridos pela executada e a forma de pagamento do valor total de R$ 5.057,00, sem qualquer informação quanto à entrega da mercadoria.
Sendo assim, melhor seria se a exequente tivesse se utilizado da duplicata digital ou demonstrasse de outro modo o fornecimento da mercadoria, o que afastaria a dúvida quanto à materialidade do crédito.
Portanto, apesar de o contrato de compra e venda estar assinado por duas testemunhas, não é exequível.
Logo, não é um título extrajudicial.
Desse modo, necessário o processo de conhecimento a definir possivelmente o título jurídico.
Nesse sentido, intime-se a exequente para converter a ação de execução em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/03/2024
-
07/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700645-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES DECISÃO Recebo a competência.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 5.278,86, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente no Id. 185738947. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:06
Deferido o pedido de MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700645-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: KELLY CRISTINE ALVARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o equívoco na distribuição do feito a este juízo, tendo o autor direcionado sua ação ao juizado especial cível desta circunscrição e, expressamente confirmada tal escolha pela petição de ID. 186911879, nos termos do art. 288 do CPC, DETERMINO a redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, com as homenagens de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:54
Deferido o pedido de MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 05:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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