TJDFT - 0740605-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/03/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2024 18:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
01/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:44
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0740605-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ORLANDO SILVA SANTOS, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA DECISÃO As Defesas adentrarão no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Em relação ao pedido deduzido na petição ID. 185767418, não há como ser acolhido.
Conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Posto isso, INDEFIRO o pedido.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 174643291.
Designo o dia 1º de março de 2024, às 14h50, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e Requisitem-se/intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Registre-se ainda que, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto da detenção preventiva de Pedro Henrique Reis, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 15:13:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:30
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 00:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/10/2023 08:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 14:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/09/2023 14:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2023 13:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/09/2023 13:49
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 10:00
Juntada de gravação de audiência
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30/09/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/09/2023 12:27
Juntada de laudo
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28/09/2023 20:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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