TJDFT - 0715679-64.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:44
Juntada de carta de guia
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05/12/2024 16:30
Expedição de Carta.
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05/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/11/2024 23:18
Recebidos os autos
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26/11/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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11/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 08:34
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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05/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715679-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CARLOS JOSÉ DOS REIS JÚNIOR, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos: “No dia 06 de julho de 2023, por volta das 23h20, na Rua 03C, Marginal da via Estrutural, antes da rotatória, Vicente Pires/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ameaçou de causar mal injusto e grave a Em segredo de justiça, sua ex-namorada.
Conforme apurado, no dia dos fatos, MONIQUE saiu de casa na companhia de seu amigo AIRTON, no carro deste, quando notaram que o denunciado estava em frente ao condomínio de MONIQUE, acompanhado de outros dois indivíduos.
Ato contínuo, quando MONIQUE e AIRTON se deslocaram com o veículo, o denunciado embarcou em um outro veículo e passou a segui-los, de forma a intimidá-la.
Em dado momento, no local dos fatos, o denunciado emparelhou o seu veículo com àquele em que estava MONIQUE e, na sequência, atravessou o seu veículo na frente daquele outro, ameaçando a integridade física e liberdade de locomoção de MONIQUE, além de ter arremessado uma garrafa em direção ao veículo”.
A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID 184376190).
O acusado foi citado (ID 187180323) e apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída (ID 187616546).
Os autos foram saneados (ID 187643716).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20/06/2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima M.
F.
S.
R., e as testemunhas Airton Benício da Cunha Júnior, Raylson de Oliveira Lima e Raphael Bastos Franco; por fim, o réu foi interrogado.
Na ocasião, foi deferida a habilitação do advogado da vítima como assistente de acusação (ID 201335695).
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 203270656).
O assistente de acusação, em alegações finais, no mesmo sentido do Ministério Público, requereu a condenação do réu (ID 204204772).
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III ou VII do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o benefício de poder recorrer em liberdade (ID 205413033).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: ocorrência policial nº 2.236/2023-0 – 38ª DP (ID nº 168710136 – Pág. 1/5), mídias de ID nº 168710141 e nº 168710142, termos de declarações prestadas na delegacia de polícia (ID nº 168710143 – Pág. 1/2, nº 168710144, nº 179983463 e nº 179983466), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual são suficientes e colocam o acusado em situação de protagonismo na cena delitiva.
A vítima, em juízo, confirmou as declarações prestadas na delegacia de polícia.
Informou que se relacionou com o acusado por um ano.
Disse que o réu sempre o perseguia quando tentava terminar o relacionamento.
Ele ia atrás na academia, na sua casa, já invadiu o carro de um amigo.
No dia dos fatos, já havia terminado o relacionamento, e tinha saído de casa à noite.
O réu estava parado na porta do condomínio.
Quando saiu, ele foi atrás no carro.
Disse que estava no carro de um amigo.
Trabalhava de forma autônoma e o réu conhecia toda sua rotina, a perseguia durante o trabalho.
Teve que encerrar as atividades porque não se sentia mais segura de trabalhar em razão dos comportamentos do acusado.
O réu ficava passando de moto perto de onde trabalhava como autônoma em suas rotas. É mãe solteira e tem duas filhas.
Essa parte de perseguição ocorreu por 3 a 4 meses.
Não trabalhava em local fixo, se movimentava ao longo da rua.
O réu tentava falar com ela.
Disse que ele fazia de tudo para encontrá-la na volta da casa.
Já aconteceu várias vezes de o réu a aguardar em lugares para tentar falar com ela.
Já pulou o muro de sua casa.
No dia dos fatos, estava no carro do Airton.
O réu ficou perseguindo o carro que estava, pedindo para que ela e Airton descessem do carro.
Disse que o réu ficou brigando sozinho.
O réu pediu para que descesse do carro.
Em seu condomínio, tem um portão de entrada e saída.
Airton foi lhe buscar na casa e quando saíram ele disse que o acusado estava no local.
O réu estava com um primo e um amigo Rafael.
Disse que eram dois carros diferentes.
Rafael estava em um carro e o réu em outro carro com primo.
Nesse dia, Airton havia esquecido o celular em casa.
Airton percebeu que o réu estava o perseguindo, aí apagou o farol.
Airton desistiu de entrar na casa dele.
Foi pegar a marginal na estrutural.
Airton diminuiu a velocidade e o réu aproximou o carro, começou a bater boca e solicitou para descer do carro.
Ele arrancou e trancou o carro na via.
O réu trancou o carro na frente e atrás o carro de Rafael.
Ficaram encurralados.
O primo se chama Railson.
Disse que se lembra de pouca coisa.
Foi atrás da filmagem e viu que algo foi arremessado, mas não sabe quem o fez, e houve também um chute na porta de seu carro.
Apesentou a filmagem nos autos, tanto o réu parado no condomínio, na perseguição, a discussão.
Depois que fugiu, eles ainda ficaram procurando.
Depois desses fatos, sentiu muito medo, teve crise de ansiedade.
Em decorrência disso, deixou de trabalhar e procurou a justiça.
Recebe bem menos do que recebia.
Tem um ano que sua vida mudou.
Depois desses fatos, registrou a ocorrência policial.
Airton fez também o registro de perseguição.
Pediu medidas protetivas.
O pai do réu tem arma e se sentiu com medo.
Depois desse fato, não teve outro episódio.
Airton já conhecia o réu e não tinham qualquer desavença.
Informou que o réu começou a ter ciúmes de Aitron.
Raylson é primo do réu e já tinha visto uma vez.
Não sabe o que Raylson estava fazendo no local, informou que eles não eram tão próximos.
Com Rafael já tinha um pouco mais de convívio.
No presente caso, a vítima descreveu a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu de forma harmônica e uníssona no curso do inquérito policial e em juízo.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória da palavra da vítima, a versão da ofendida está amparada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da audiência de instrução.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Airton Benicio da Cunha Junior informou que é amigo da vítima.
Informou que Monique teve uma relação com o réu por aproximadamente um ano.
Depois de um tempo, ocorreram alguns episódios de ciúmes e teve que se afastar dela.
Informou que já ficou sabendo de episódios anteriores envolvendo a vítima com perseguição.
Monique havia terminado o relacionamento há uma semana.
Mora em uma rua próxima de Monique.
O condomínio de Monique possui duas guaritas, entrou pela guarita de entrada e saiu pela de saída.
Vinte metros depois que saiu, já estavam dois carros parados e 3 indivíduos fora.
Reconheceu de imediato o acusado.
Continuou seguindo a viagem.
Informou que percebeu os faróis dos carros ligando e que eles começaram a segui-lo.
A rua onde Monique mora tem um 1 km de extensão.
Foi perseguido e reduziu a velocidade na estrutural e o réu o seguiu.
O réu apontou para Monique.
Os carros ficaram pareados, abaixaram os vidros.
Houve discussão, pois questionou o motivo de estar sendo perseguido.
O réu e o primo dele ficaram induzindo para descerem do carro.
O amigo do réu chamado Rafael também estava em um outro carro e até deu ré para o depoente poder sair.
O réu e o primo dele chamado Railson saíram do carro.
O primo do réu chutou a sua porta bem forte.
O réu arremessou uma garrafa.
Conseguiu fugir e foi para delegacia de polícia fazer ocorrência policial.
Não chegou a sair do veículo.
No momento da discussão, o réu colocou o carro dele na frente com a intenção de bloqueá-lo.
Passou pelo acostamento para poder sair, Railson chutou a sua porta e o acusado arremessou um objeto.
A todo momento, Monique estava aflita e já estava assustada por episódios anteriores, inclusive pelo fato de o réu ter pulado o muro da casa dela.
Monique ficou bem receosa com o fato.
Quando Monique tinha relacionamento com o acusado, ficou sabendo de situações de ele persegui-la.
Após o término, houve as medidas protetivas.
Monique ficou bem assustada e com muito medo de trabalhar na rua.
Parou de trabalhar na rua e, inclusive, até parou de trabalhar.
Ela já estava com medo.
Em juízo, Raylson de Oliveira Lima, primo do acusado, informou que presenciou os fatos ocorridos.
Disse que estava conversando com o acusado em uma rua de Vicente Pires e, em determinado momento, se deparou com Monique e um rapaz lá.
Foram atrás de Monique para conversar.
Emparelhou os carros e conversaram, sem ameaça.
Em nenhum momento, foi dirigida palavra a Monique.
A discussão foi entre o acusado e o rapaz, com troca de ofensas, não havendo ameaças.
Após a discussão, Monique e o rapaz seguiram viagem e o depoente, com acusado e Rafael foram a um posto de gasolina.
Após a discussão, o carro em que estavam Monique e Airton saiu primeiro.
Não houve tentativa de impedir a saída do carro de Monique.
Esclareceu que quando avistaram o carro com Airton e Monique estavam na rua 3, próximo à casa de Carlos.
Informou que não teve escolha de local para conversarem, pararam aleatoriamente naquele lugar, onde viram Monique passando com Airton no carro.
Estava conversando com o acusado e, logo em seguida, Rafael parou no local.
Não sabia que estava parado na guarita onde Monique morava.
Quando o carro com Monique passou, foram atrás para tirar a prova se Airton estava se relacionando com ela.
Disse que o acusado que estava dirigindo o carro preto.
O acusado não jogou o carro para frente do veículo branco que Airton e Monique estavam.
Informou que o carro em que estava não ficou na frente impedindo a saída do carro de Airton.
Houve arremesso de uma garrafa em direção ao carro.
Disse que o acusado desceu do carro, mas o depoente permaneceu dentro do veículo.
O acusado arremessou uma garrafa em direção ao carro que Monique estava.
Disse que não sabe se Monique e o réu estavam em fim de relacionamento, não estavam mais namorando.
No curso da audiência de instrução, Rafael Bastos Franco, amigo do acusado há onze anos, informou que presenciou os fatos.
Disse que estava conversando na rua normalmente quando passou o carro com Monique e Airton.
O acusado entrou no carro e foi atrás para poder conversar.
Foi atrás com o carro.
Chegando ao local, o carro do acusado estava emparelhado com o que Monique estava.
Como era uma avenida, parou o carro atrás e Airton deu ré em cima do seu carro.
Pelo que viram, estavam apenas conversando.
Deu ré para o carro não bater no seu veículo.
Depois, Airton foi embora.
Foi até ao posto de gasolina junto com o carro do acusado.
Não ouviu qualquer ameaça.
Não ocorreu isso de encurralar o carro em que Monique estava.
Era uma avenida que só descia, não tinha como parar o carro em outro lugar.
Não ficou na saída do condomínio de Monique, e sim na rua 3.
Estavam parados na rua conversando.
Disse que é a rua mais próxima de onde todos moravam.
O acusado mora na rua 3.
Não estava na frente do condomínio de Monique.
Estava em seu carro, conversando com o acusado.
Entrou dentro do veículo quando o acusado saiu para conversar com Airton.
O acusado saiu para conversar com Airton para ver a situação dele.
Airton estava com Monique no carro.
Foi atrás para acompanhar o acusado.
Foi atrás para ver o que poderia acontecer.
Não sabia que Monique estava no carro.
O acusado foi atrás para conversar com Airton.
Sobre as declarações prestadas na delegacia de polícia, confirmou que foi atrás do acusado para evitar que tivesse alguma confusão.
Disse que o seu carro ficou atrás do veículo do acusado e o da Monique emparelhado com este.
O acusado arremessou uma garrafa de plástico em uma reta do carro em que Airton e Monique estavam, o hb20 branco.
Não viu alguém chutando a porta do carro.
Não viu como Monique estava.
Em interrogatório judicial, o réu afirmou que se relacionou com Monique de 9 meses a um ano.
Não teve filhos com ela.
No dia dos fatos, já estava terminado com Monique.
Estava muito mal emocionalmente porque havia terminado a pouco tempo com Monique.
Não conseguia trabalhar direito, ligou para o seu primo Railson e para o amigo Rafael para conversarem depois do trabalho.
Marcaram de conversar na rua 03.
Conversaram sobre várias coisas.
Estava triste e marcou de conversar.
Depois, acabou passando o carro com Airton e Monique.
Foi atrás do carro para conversar com Airton, porque já havia descoberto algumas traições de Monique envolvendo Airton.
Quis ir atrás para falar para Airton como foi o término com Monique.
Pegou o carro e foi atrás do veículo de Airton.
Em seu carro, Railson foi junto.
Rafael estava no veículo próprio e o seguiu.
Acredita que Rafael o seguiu para prevenir algo, porque não sabia o que o depoente faria.
Conseguiu parar do lado do carro de Airton, o qual abaixou o vidro e perguntou o que o depoente queria.
Direcionou as palavras para Airton, não olhou em nenhum momento para Monique.
Airton proferiu xingamentos em seu desfavor.
Ficou com raiva e começou a proferir xingamentos contra Airton.
Desceu do carro para falar com Airton.
Parou o carro na frente do veículo de Airton e Rafael atrás.
Desceu do carro para falar com Airton, momento em que este manobrou e saiu.
Queria irritar Airton, pegou uma garrafa plástica de água e jogou em direção ao carro dele.
Não teve mais contato com Monique.
Mora na Rua 03 e Airton também.
Queria apenas conversar com Airton para confirmar que estava certo sobre o caso que aquele tinha com Monique.
Marcou na Rua 03 para encontrar com Railson e Rafael, perto de sua casa, de Airton e de Monique.
Sua intenção ao jogar a garrafa de plástico era irritar Airton, jogou em direção ao carro, mas não chegou a atingi-lo.
Da prova oral colhida, verifica-se que restou comprovado que Monique saiu de casa no carro na companhia do amigo Airton, quando notaram o acusado na frente do condomínio dela, acompanhado de Railson e Raphael.
Posteriormente, foram seguidos pelo veículo dirigido pelo acusado, o qual inclusive emparelhou o carro com o que Monique se encontrava.
Em seguida, o acusado atravessou o veículo na frente do que Monique estava, tendo, ainda, arremessado uma garrafa.
O réu admitiu que seguiu o carro em que Monique estava e emparelhou seu veículo com o que ela se encontrava, além de ter arremessado a garrafa em direção o carro.
A vítima e o réu haviam terminado o relacionamento.
O acusado admitiu que não estava bem com o término do namoro e que, ao ver Monique no carro com Airton, quis seguir para esclarecer a situação e dizer que já sabia que eles estavam tendo um caso.
Os comportamentos do acusado de seguir o carro em que Monique se encontrava, acompanhado de outros dois homens, além de emparelhar o veículo e atravessar na frente do outro, causaram muito temor à vítima.
As mídias de ID nº 168710141 e nº 168710142 comprovam a dinâmica dos fatos narrada pela vítima.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelas infrações penais em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-namorada, evidenciando-se, ademais, a presença do elemento subjetivo específico de atemorizá-la.
Ressalte-se que o delito de ameaça é crime formal, consumando-se quando a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave, o que se deu no caso.
Nos termos do art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça se caracteriza quando alguém expõe sua intenção de causar mal injusto e grave a outrem, "por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico".
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça, como tem reiteradamente decidido esta Corte: “APELAÇÕES CRIMINAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO - CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO - AMEAÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
I.
Ausente laudo técnico que demonstre as lesões corporais, a desclassificação para vias de fato é medida que se impõe.
II.
O delito de ameaça é crime formal.
Independe de resultado naturalístico.
Basta que a intimidação seja idônea.
No caso, as palavras utilizadas pelo acusado caracterizaram promessa de mal injusto e grave.
III.
Recurso do MP parcialmente provido.
Apelo da defesa desprovido”. (Acórdão n.1068204, 20140910285087APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 341/363) As provas dos autos demonstram que a ofendida se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu, tanto que registrou ocorrência policial, representou contra ele e requereu medidas protetivas em desfavor do acusado.
Não é exigível, para configuração do crime de ameaça, que o réu apresente ânimo calmo, para, só então, provocar medo na vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Acórdão n.1164469, 20170110080529APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019.
Pág.: 89/95).
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 147 do Código Penal, combinado com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR CARLOS JOSÉ DOS REIS JUNIOR nas penas do art. 147 do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal.
Assim, compenso a atenuante com a agravante, mantendo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição e causas aumento da pena, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Considerando a pena imposta e por se tratar de condenado primário, o regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos da Súmula 588 do STJ.
O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, deverá o condenado frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado, eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença às vítimas.
Ressalto que, acaso não haja endereço atualizado, não será necessária a intimação determinada.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2024.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715679-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715679-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
16/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715679-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
08/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715679-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 20/06/2024 às 15:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMxY2MyMzctYjhjNC00ZTQ3LWExMDgtMzEyYzM0MDljNjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
Localizado na Quadra 202 - LOTE 01, - 2º ANDAR, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720, Telefones: (61) 3103-8519/8520/8521, horário de atendimento: 12h00 às 19h00. 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715679-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID 184376190).
O réu foi citado (ID 187180323) e apresentou resposta à acusação (ID 187616546).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 20/06/2024, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/01/2024 12:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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