TJDFT - 0729269-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0729269-71.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO RECORRIDO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Esta Presidência inadmitiu o recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALLEGRO (ID 53896819), situação que ensejou o manejo de agravo à Corte Superior de Justiça.
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito nos recursos especiais 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), afetados para a uniformização do entendimento acerca do “alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 63585333).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 13:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/07/2024 20:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0729269-71.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALLEGRO AGRAVADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALLEGRO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, que foi prequestionada e que deve ser afastado o óbice dos enunciados 7 e 211, ambos da Súmula do STJ, 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/02/2024 21:06
Juntada de Petição de agravo
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:30
Recurso Especial não admitido
-
24/11/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2023 07:57
Publicado Ementa em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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04/10/2023 17:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 20:09
Recebidos os autos
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25/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/07/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/07/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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