TJDFT - 0712906-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 00:00
Intimação
JOSILENE CAMPANETE BRAGA, brasileira, divorciada, pedagoga, RG nº 1.905.266 2ª via SESP/DF e CPF nº *65.***.*15-58, residente e domiciliada na Chácara Alvorada, nº 150, Casa 03, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama – DF, CEP 72.427-010, Telefone 61 9 9619-2979 e endereço eletrônico [email protected] Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifiquem-se os autos quantos aos polos.
Inicialmente, quanto à penhora no rosto dos autos - ID 218990327 - transfira-se o valor constante no referido termo (devidamente atualizado), para os autos do pedido de cumprimento de sentença n. 0705355-34.2021.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
Saliento que eventual diferença a ser recebida pelo ora exequente (planilha ID 243087785, página 5), deverá ocorrer, se o caso, mediante nova solicitação daquele Juízo ou nestes autos, sendo que neste último caso, revela-se necessária oitiva da parte executada.
No mais, intime-se a parte executada pessoalmente por Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, inclusive quanto ao pedido de desocupação do imóvel. -
25/08/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:35
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSILENE CAMPANATE BRAGA LEITE em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 15:19
Desentranhado o documento
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado a Sentença, arquivem-se os autos. -
13/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO movida por JOSILENE CAMPANATE BRAGA em desfavor de DANIEL DE SOUZA LEITE, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em resumo, que, “em 05/11/2018 as partes autora e ré se divorciaram judicialmente (PJE nº PJE nº 0001975-93.2011.8.07.0004), tendo partilhado os direitos sobre o imóvel situado na Chácara Alvorada, nº 150, Ponte Alta Norte, Gama – DF, na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora.
Ocorre que desde então as partes não chegaram a um consenso quanto à venda do imóvel, atual moradia da parte autora, de forma que esta possui interesse na aquisição da cota parte da parte ré, a fim de dissolver o condomínio existente entre as partes e exercer de forma plena a propriedade do bem.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico, postulou “3. ao final, seja proferida sentença para dissolver o condomínio existente entre as partes relativo ao imóvel objeto da lide (Chácara Alvorada, nº 150, Casa 03, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama – DF, CEP 72.427-010), mediante adjudicação em favor da autora, após deferimento pelo juízo de depósito judicial nestes autos da quantia de R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), a ser depositada no prazo de 45 dias. 3.1. subsidiariamente, dissolver o condomínio existente entre as partes relativo ao imóvel objeto da lide (Chácara Alvorada, nº 150, Casa 03, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama – DF, CEP 72.427-010), mediante alienação particular ou judicial.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão ID 179269017, proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada.
O requerido apresentou contestação com pedido de adjudicação (ID 198433192), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta, em resumo, que “as partes se divorciaram oficialmente na da acima citada e ocorreu a Sentença Homologatória de divisão dos bens e do uso dele enquanto não se vendia o imóvel em que à Requerente ficou estabelecido o pagamento do aluguel na proporção de 50% da avaliação de mercado.
A Requerente NUNCA pagou um mês de aluguel e acumula uma dívida de, aproximadamente, R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais).
Em nenhum momento a proposta de compra foi feita ao Requerido e, de fato, a relação é conturbada, porque, a Requerente tenta de todas as formas tomar para si o imóvel de forma gratuita e de não pagar a dívida referente ao aluguel do imóvel.” Acrescenta que “o Requerido detém 65% sobre o imóvel e tem interesse na ADJUDICAÇÃO do bem e, na data de 29 de maio de 2024, fará o depósito referente à cota parte da Requerente (35%) no importe de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais).
O comprovante do depósito judicial do valor referido aos 35% da Requerente será juntado nestes autos no dia 29 de maio de 2024.” Ao final, requer: “c) Seja proferida sentença para dissolver o condomínio existente entre as partes relativo ao imóvel objeto da lide (Chácara Alvorada, nº 150, Casa 03, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama – DF, CEP 72.427-010), mediante adjudicação em favor do Réu; d) Seja aceito o depósito a ser efetuado no dia 29 de maio de 2024, no valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais).
Comprovante de depósito ID 198678729.
Réplica ID 200772857.
Instadas acerca da produção de novas provas, somente a parte autora demonstrou interesse, postulando a intimação de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA para que ela, em colaboração com a justiça (art. 378 do CPC) esclareça se foi ela quem depositou R$ 122.500 reais em juízo e por qual motivo, bem como exiba nos autos a escritura e/ou contrato de compra e venda do imóvel sub judicie ou contrato de mútuo do mencionado valor, sob pena de astreintes, caso a terceira quede-se inerte.
Decisão proferida (ID 216992227), para determinar a anotação de penhora no rosto dos autos para o caso de eventuais créditos em favor do exequente, reservando-se o valor de R$ 70.002,63, conforme indicado na decisão/ofício retro.
Na mesma oportunidade, foram deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita, registrando-se que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa A presente ação tem por objeto a venda de coisa comum indivisível, hipótese para a qual não há previsão de procedimento especial, regulando-se, dessa forma, pelo procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme disposto nos artigos 719 e seguintes do CPC.
A jurisdição voluntária, segundo a doutrina, se caracteriza como atividade judiciária de natureza administrativa, onde o juiz exerce a administração pública de interesses privados.
Assim, por não haver litígio, embora possa haver controvérsia, a jurisdição voluntária é um procedimento em que não há partes, recebendo os partícipes da demanda a denominação de “interessados”.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, registre-se, não há necessidade de observância do critério de legalidade estrita.
Como dispõe o parágrafo único do artigo 723, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Portanto, faz-se conveniente atentar para a realidade e que se dê cumprimento à norma da forma mais econômica e eficaz.
Nos termos do que preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio.
Nesse passo, conforme teor da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família Órfãos e Sucessões do Gama - ID 174781919, foi homologado o acordo entabulado entre as partes, por meio do qual restaram partilhados os direitos sobre o imóvel em questão na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora.
No caso sob exame, em se tratando de bem indivisível e não havendo mais interesse por parte da requerente na continuação do condomínio, impõe-se sua extinção, ou com a adjudicação a um único consorte, com a indenização do outro, ou com a venda da coisa comum, em persistindo o desacordo quanto à adjudicação em favor de um dos condôminos.
Para que haja adjudicação de bem comum, é necessário haver acordo entre os condôminos quanto ao seu valor, e quanto ao modo como se deve operar a transferência de domínio do bem de um indivíduo para outro, no seio da relação estabelecida entre as partes.
Não havendo acordo entre as partes, deve o bem comum ser alienado judicialmente, em atenção ao que preveem os artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Na espécie, ante a ausência de consenso entre as partes, apesar de ser imperiosa a alienação judicial do bem, deve-se resguardar o direito de preferência do condômino que possui interesse em permanecer na propriedade do imóvel.
O Código Civil, em seu art. 1.322, caput, prevê que, “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Destaquei.
Na hipótese vertente, constatado que o réu tem quinhão maior no condomínio, deve-lhe ser assegurada preferência na adjudicação.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DESACORDO ENTRE CONDÔMINOS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ART. 1.322 CC/02.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na disciplina do art. 1.322 do CC/02, “quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. 2.
Assim, o direito de preferência invocado pelos Agravantes, no caso de desacordo entre os condôminos, destina-se primordialmente a terceiros estranhos por ocasião da venda do imóvel, desde que a oferta guarde as mesmas condições.
E, entre os condôminos, preferirá aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.
Em consonância com o disposto no art. 730 do CPC/15, não havendo acordo entre os interessados sobre a forma e o momento de adjudicação do bem, a alienação em hasta pública é a solução legal, mormente porque, ainda que se cogitasse de assimetria na proporção da propriedade, inexiste obrigação de o condômino proprietário da menor cota aliená-la ao de maior quinhão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1438927, 0711109-32.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2022, publicado no DJe: 29/07/2022.) Por fim, e como já registrado, embora haja controvérsia, a jurisdição voluntária se caracteriza pela ausência de lide, em sentido estrito, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 723 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a alienação judicial dos direitos das partes sobre o imóvel situado na Chácara Alvorada, nº 150, Casa 03, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama – DF, CEP 72.427-010, pelo rito dos arts. 879 a 903 do CPC, e a distribuição dos valores arrecadados na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora.
Fica garantido o direito de preferência do requerido na compra dos direitos incidentes sobre o imóvel comum.
Sem honorários.
Custas por ambas as partes, na proporção de suas respectivas quotas-partes.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a gratuidade da justiça que foi deferida a ambas as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se. -
10/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEITE em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 16:02
Expedição de Termo.
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21/11/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, junte a parte ré a cópia da última declaração de renda apresentada perante a Receita Federal.
Sem prejuízo, manifeste-se sobre a petição ID 209673362, anexando a cópia do extrato bancário referente ao mês de maio de 2024 e atinente à conta constante no ID 209193783. -
26/09/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 13 de agosto de 2024 09:42:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEITE em 17/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/04/2024 13:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0712906-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSILENE CAMPANATE BRAGA LEITE REQUERIDO: DANIEL DE SOUZA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/04/2024 13:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 12:32:57. -
27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o teor dos documentos anexados no ID 187539890, designe-se nova audiência nos termos da Decisão ID 179269017, intimando-se as partes. -
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/02/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILENE CAMPANATE BRAGA LEITE - CPF: *65.***.*15-68 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
10/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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