TJDFT - 0704062-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA BRITO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA BRITO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA BRITO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704062-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA LIMA BRITO REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROSANGELA LIMA BRITO em desfavor de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 25 de janeiro de 2024, por volta das 13h15, foi vítima de abordagem vexatória na empresa ré em razão de acionamento do alarme antifurto do estabelecimento.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré afirma que não há qualquer evidência de conduta ilegal ou abusiva por parte de seus colaboradores, muito menos de acusação de furto.
Alega que a prática de monitoramento da segurança no interior dos estabelecimentos configura um instrumento legítimo de proteção do patrimônio e pode ser feito em relação a qualquer pessoa, independentemente de raça, cor, sexo ou idade.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o monitoramento de segurança do estabelecimento do réu foi acionado quando a autora estava saindo da loja.
A despeito de ser viável a realização de revista pessoal em casos de suspeita de furto em estabelecimento comercial (exercício regular do direito de propriedade), é necessário que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, assim como a abordagem não exceda a esfera do razoável.
As provas dos autos, especialmente as filmagens do circuito interno do estabelecimento da ré (id. 193036674 – pág. 4 e 5), demonstram que a autora foi compelida a abrir sua bolsa na frente dos demais clientes, sem que os prepostos da ré, notadamente o gerente, tomasse o cuidado de conduzi-la a um lugar reservado a fim de evitar constrangimento.
A autora trouxe aos autos provas que demonstram que o sistema antifurto do estabelecimento da ré estava apresentando defeito, pois após o episódio a autora voltou ao local com a bolsa e o alarme continuou apitando, mesmo sem evidências de produtos da ré (id. 193671932).
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar a existência de elementos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Assim, forçoso reconhecer que a abordagem feita por colaborador da ré foi realizada de maneira desproporcional e na frente de várias pessoas, extrapolando os limites legais, causando exposição indevida e vexatória à autora, maculando a integridade moral e legitimando a pretensão indenizatória.
Verifica-se que a atitude da funcionária da ré, ao abordar a autora por suspeita de furto, baseando-se em suspeitas infundadas na qual resultou em uma avaliação errônea, é suficiente para evidenciar o dano moral, uma vez que ação do representante da ré expôs a consumidor a situação constrangedora, de maneira desnecessária e ainda na presença de demais clientes.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros pela taxa Selic desde a citação, sem correção monetária, que incidiria a contar desta sentença (STJ, Súmula n. 362), tendo em vista que a taxa Selic já a engloba.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:00
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:00
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA BRITO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA BRITO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/04/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704062-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA LIMA BRITO REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DECISÃO Considerando a manifestação da parte requerida nos autos (ID 92022157), deve ser reputada citada, nos termos do art. 239 , § 1º, do CPC.
Retifique-se o seu CNPJ nos autos, consoante requerido.
Cumpra-se a determinação anterior com a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro. Às providências necessárias para a realização da audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 02:13
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:13
Outras decisões
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25/02/2024 02:13
em cooperação judiciária
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22/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de intimação
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08/02/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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