TJDFT - 0705237-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 20:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705237-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado.
Conforme reza o artigo 139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por FRANCISCO HELIO DE BARROS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas em epígrafe.
Intimado a esclarecer acerca da distribuição desta ação perante os Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que anteriormente ajuizou a ação (processo n. 0735449-94.2023.8.07.0003), que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual fora extinto sem resolução do mérito, por não ter juntado aos autos cópia dos contratos estabelecidos com o BRB S/A e com o CARTÃO BRB S/A para a análise das cláusulas contratuais firmadas, o autor requereu o prosseguimento do feito neste Juízo (id. 189031431).
Ao caso em comento, verifica-se que a autor pretende, em verdade, revisar o contrato, alterando cláusula contratual para readequação da cobrança dos valores descontados da conta corrente, a fim de limitar o banco a descontar apenas até 30% do total do valor líquido da referida conta corrente, sendo que o valor da causa deve corresponder aos valores dos contratos somados aos demais pedidos.
Diante do exposto, constata-se a falta de competência aos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito, na medida em que a revisão contratual exigirá perícia contábil, vedada pelo artigo 3º da L. 9.099/95.
Não obstante, considerando que o autor pretende, além da declaração de inconstitucionalidade da retenção feita em seu salário, a readequação da cobrança dos valores descontados da conta corrente, limitando o banco a descontar até 30% do total do valor líquido da conta corrente, deve ser observado o disposto no art. 292, § 2º, CPC, de tal sorte que será equivalente a uma prestação anual o que, somado ao pedido de danos morais pleiteados, o valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais, previsto no art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95.
Ademais, a inversão do ônus da prova poderá ser requerida também perante a Vara Cível, inclusive o pedido relativo à exibição de documentos, que também não é cabível nos Juizados Especiais Cíveis, por ser procedimento de rito especial.
Assim, com base no art. 286 do CPC/15, infere-se que tal pleito deverá ser distribuído por dependência ao Juízo que sentenciou a primeira ação, sob pena de se promover o prosseguimento de uma demanda eivada de nulidade processual, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos.
Com efeito, é defeso o processamento da presente ação perante este Juizado Especial Cível, como decorre da inteligência do inciso II do Art. 51 da Lei 9.099/95, que recomenda a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705237-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado.
Conforme reza o artigo 139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por FRANCISCO HELIO DE BARROS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas em epígrafe.
Intimado a esclarecer acerca da distribuição desta ação perante os Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que anteriormente ajuizou a ação (processo n. 0735449-94.2023.8.07.0003), que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual fora extinto sem resolução do mérito, por não ter juntado aos autos cópia dos contratos estabelecidos com o BRB S/A e com o CARTÃO BRB S/A para a análise das cláusulas contratuais firmadas, o autor requereu o prosseguimento do feito neste Juízo (id. 189031431).
Ao caso em comento, verifica-se que a autor pretende, em verdade, revisar o contrato, alterando cláusula contratual para readequação da cobrança dos valores descontados da conta corrente, a fim de limitar o banco a descontar apenas até 30% do total do valor líquido da referida conta corrente, sendo que o valor da causa deve corresponder aos valores dos contratos somados aos demais pedidos.
Diante do exposto, constata-se a falta de competência aos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito, na medida em que a revisão contratual exigirá perícia contábil, vedada pelo artigo 3º da L. 9.099/95.
Não obstante, considerando que o autor pretende, além da declaração de inconstitucionalidade da retenção feita em seu salário, a readequação da cobrança dos valores descontados da conta corrente, limitando o banco a descontar até 30% do total do valor líquido da conta corrente, deve ser observado o disposto no art. 292, § 2º, CPC, de tal sorte que será equivalente a uma prestação anual o que, somado ao pedido de danos morais pleiteados, o valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais, previsto no art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95.
Ademais, a inversão do ônus da prova poderá ser requerida também perante a Vara Cível, inclusive o pedido relativo à exibição de documentos, que também não é cabível nos Juizados Especiais Cíveis, por ser procedimento de rito especial.
Assim, com base no art. 286 do CPC/15, infere-se que tal pleito deverá ser distribuído por dependência ao Juízo que sentenciou a primeira ação, sob pena de se promover o prosseguimento de uma demanda eivada de nulidade processual, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos.
Com efeito, é defeso o processamento da presente ação perante este Juizado Especial Cível, como decorre da inteligência do inciso II do Art. 51 da Lei 9.099/95, que recomenda a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705237-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Verifica-se que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0735449-94.2023.8.07.0003 da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual fora extinto sem resolução do mérito, por não ter o autor juntado aos autos cópia dos contratos estabelecidos com o BRB S/A e com o CARTÃO BRB S/A para a análise das cláusulas contratuais firmadas.
Assim, intime-se o autor para informar se pretende a redistribuição por dependência ao juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, processo n. 0735449-94.2023.8.07.0003, uma vez que, cuidando-se de ação que busca revisar o contrato, alterando cláusula contratual para readequação da cobrança dos valores descontados da conta corrente, a fim de limitar o banco a descontar apenas até 30% do total do valor líquido da conta corrente, o valor da causa deve corresponder aos valores dos contratos somados aos demais pedidos.
Portanto, venha a emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705237-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Verifica-se que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0735449-94.2023.8.07.0003 da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual fora extinto sem resolução do mérito, por não ter o autor juntado aos autos cópia dos contratos estabelecidos com o BRB S/A e com o CARTÃO BRB S/A para a análise das cláusulas contratuais firmadas.
Assim, intime-se o autor para informar se pretende a redistribuição por dependência ao juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, processo n. 0735449-94.2023.8.07.0003, uma vez que, cuidando-se de ação que busca revisar o contrato, alterando cláusula contratual para readequação da cobrança dos valores descontados da conta corrente, a fim de limitar o banco a descontar apenas até 30% do total do valor líquido da conta corrente, o valor da causa deve corresponder aos valores dos contratos somados aos demais pedidos.
Portanto, venha a emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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