TJDFT - 0704056-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704056-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação, em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários.
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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28/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de razões finais
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25/03/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/03/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 10:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704056-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Nos Juizados a prestação jurisdicional deve ser oferecida conforme os prazos estabelecidos na lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, assegura-se a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito e, ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei n. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Tendo em vista que a parte ré já se encontra citada e intimada, à Secretaria para as providências necessárias a fim de antecipar a sessão de conciliação, caso haja espaço na pauta, mas observando o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a solenidade.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:08
em cooperação judiciária
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08/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:07
em cooperação judiciária
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08/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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