TJDFT - 0724953-80.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
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19/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O testemunho dos policiais é dotado de presunção de legitimidade, salvo se houver elementos que coloquem em dúvida a veracidade das alegações ou a intenção da testemunha, cuja demonstração é ônus da Defesa. 2.
O procedimento de reconhecimento pessoal formal do acusado, na delegacia, descrito no art. 226 do CPP, é prova dispensável para a identificação do autor do crime, nas hipóteses em que a autoria puder ser demonstrada por outros meios de prova, como no caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/04/2024 06:32
Recebidos os autos
-
06/04/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0724953-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0724953-80.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 20 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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