TJDFT - 0743189-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:09
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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07/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:37
Juntada de guia de recolhimento
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17/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 13:11
Expedição de Carta de guia.
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743189-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ARAUJO DA CONCEICAO REVEL: LIDIANE SOUZA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 813/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a defesa técnica constituída de THIAGO (ID 212946101) expressou sua intenção em recorrer e a ré LIDIANE, pessoalmente intimada (ID 213066079), expressou sua intenção em recorrer. É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa de THIAGO e recebo a manifestação da ré LIDIANE como interposição de recurso apelativo, ambos sem efeito suspensivo.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar as razões em relação à ré LIDIANE.
Após, tendo em vista a invocação do benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Em tempo, considerando que o réu THIAGO se encontra preso e lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade, determino a expedição de carta guia provisória em relação a ele.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/10/2024 20:47
Juntada de Certidão - central de mandados
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01/10/2024 13:15
Juntada de comunicações
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01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743189-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ARAUJO DA CONCEICAO REVEL: LIDIANE SOUZA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 813/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 175988932) em desfavor do acusado LIDIANE SOUZA DOS SANTOS e THIAGO ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/10/2023, conforme APF n° 813/2023 - 05ª DP (ID 175603355).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 19/10/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado THIAGO em preventiva (ID 175631918).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 176578505) em 30/10/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada LIDIANE foi pessoalmente citada em 25/11/2023 (ID 179486205), tendo apresentado resposta à acusação (ID 183642561) via Defensoria Pública.
O acusado THIAGO foi pessoalmente citado em 22/11/2023 (ID 179915545), tendo apresentado resposta à acusação (ID 181240499) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 183994654).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/04/2024 (ID 192909106), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas JORGE HENRIQUE LOPES QUERIDO e MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO, ambos policiais militares.
A defesa de THIAGO insistiu na oitiva da testemunha faltosa, motivo pelo qual houve a designação de audiência de continuação.
Em 30/07/2024, realizou-se a audiência de continuação (ID 205899605), momento no qual se produziu prova testemunhal consistente na oitiva de ERIC FERREIRA DE ALMEIDA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados THIAGO ARAUJO DA CONCEIÇÃO e LIDIANE SOUZA DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 207197952), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa de THIAGO, por sua vez, em seus memoriais (ID 208838965), pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da entrada no domicílio com base em denúncia anônima, com a consequente absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão parcial, estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
A defesa de LIDIANE (ID 210094090) pugnou em alegações finais a ilegalidade da busca domiciliar pela ocorrência de fishing expedition.
Ademais, requer absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 175988932) em desfavor dos acusados LIDIANE SOUZA DOS SANTOS e THIAGO ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 855/2023 (ID 175603361), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 175603363) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (massa líquida de 394,17g) e COCAÍNA (massa líquida de 1,65g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 207197953), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Que está de plantão na equipe do GTOP do 6º BPM; Que o COPOM informou sobre uma ocorrência de violência doméstica com uma criança chorando, por volta de 21h30, na Vila Planalto; Que se deslocaram, e no local perceberam um conjunto de quitinetes, quando viram uma mulher saindo; Que questionaram sobre a situação de violência doméstica, e a mulher disse que ouviu uma criança chorando, mas não ouviu nenhuma mulher pedindo socorro; Que perguntaram se poderiam entrar até o local, e esta autorizou e disse que era no fundo do lote; Que foram ao local e ouviram uma criança chorando, identificando qual era a quitinete; Que bateram na porta, e uma mulher abriu a porta, e acredita que seja de nome BRENDA; Que perguntaram sobre a situação, e esta disse que não havia situação de violência doméstica; Que perguntaram se podiam entrar para verificar a criança, e quando esta abriu a porta verificaram que na bancada entre a sala e a cozinha havia uma porção grande de maconha em tablete; Que no sofá visualizaram TIAGO e LIDIANE cortando com uma faca grande e embalando tabletes de droga com filme plástico, aparentemente maconha; Que desta forma realizaram a abordagem, e localizaram diversos tabletes de maconha separados e prontos para a venda em filmes plástico, duas porções de crack, uma balança de precisão, e uma faca com resquícios de maconha; Que a pessoa de BRENDA era a mãe das duas crianças e disse que estava saindo; Que esta seria supostamente prima de TIAGO; Que como não visualizaram esta com drogas, esta foi liberada; Que desta forma conduziram os dois envolvidos LIDIANE SOUZA DOS SANTOS e THIAGO ARAUJO DA CONCEIÇÃO por tráfico de drogas, que estavam manuseando as substâncias entorpecentes, preparando para a venda; Que apresentaram as porções de droga, balança, faca e quatro telefones celulares que estavam no local; Que não realizaram a busca em LIDIANE no local por não haver policial feminina; Que foi necessário o uso de algemas pois quando abordaram os envolvidos apareceram diversos familiares, com receio de fuga e para preservar a segurança da guarnição. (ID 175603355 – Pág. 01, grifos nossos).
O policial militar ERIC FERREIRA DE ALMEIDA, também em sede policial, prestou as seguintes declarações: Que o COPOM passou pela rede de rádio uma ocorrência de maria da penha, por volta de 21h30, na Vila Planalto; Que a ocorrência inicial era de uma feminina pedindo socorro; Que a sua guarnição estava próximo, e foram até a localidade; Que era um conjunto de quitinetes, e havia uma mulher saindo; Que perguntaram sobre o ocorrido e esta disse que realmente havia uma criança chorando, e franqueou a entrada das policiais militares; Que identificaram que o choro vinha do último quitinete; Que bateram na porta; Que uma mulher abriu e questionaram sobre a criança chorando e a mulher disse que eram seus filhos, uma criança de colo e uma outra criança de uns 5 anos, mas disse que não havia violência doméstica; Que pediram para visualizar as crianças, e esta franqueou a entrada; Que visualizaram então um casal no sofá, que fica bem em frente à entrada da quitinete; Que viram que o casal estava envelopando grande quantidade de maconha; Que havia maconha entre eles e um grande tablete dentre de um pote plástico; Que o casal era o THIAGO e LIDIANE que estavam no sofá; Que foi dado voz de abordagem, consultaram os nomes e realizaram a busca; Que localizaram grande quantidade de maconha, alguns tabletes separados para a venda em papel filme; Que localizaram uma balança de precisão, e duas porções de crack, também embaladas para a venda; Que não conhecia os dois abordados; Que desconhece qualquer vídeo sobre uma arma de fogo no local; Que a mulher que abriu a porta disse ser a irmã de THIAGO e estava com as crianças, e já estava indo embora de Uber; Que como não viram esta com drogas e as crianças estavam no quarto, esta foi liberada; Que THIAGO de início disse que queria assumir a droga sozinho, mas como viram os dois THIAGO ARAUJO DA CONCEIÇÃO e LIDIANE SOUZA DOS SANTOS juntos embalando a droga no sofá da residência, conduziram os dois até esta delegacia por tráfico de drogas. (ID 175603355 – Pág. 03, grifos nossos).
O policial militar JORGE HENRIQUE LOPES QUERIDO prestou as seguintes informações à autoridade policial: Que estavam em patrulhamento quando foram acionados via COPOM para uma situação de maria da penha na Vila Planalto; Que estavam patrulhando na Vila então foram ao local; Que viram que uma mulher estava saindo do conjunto de quitinetes; Que questionada, esta confirmou que ouviu um criança chorando e autorizou a entrada dos policiais militares; Que os policiais SD ERIK e o SD C.
MELO foram na frente, e ficou com o SD.
NIKERSON mais para trás; Que os policiais verificaram a situação no último quitinete, de onde vinha o choro da criança; Que os policiais que estavam na frente que conversaram com uma mulher que abriu a porta; Que a mulher quem estava com as crianças; Que os dois policiais foram na frente e viram no sofá um casal com uma quantia fracionada de maconha e outra porção maior; Que sentiu cheiro de maconha de longe; Que estavam na casa THIAGO ARAUJO DA CONCEIÇÃO e LIDIANE SOUZA DOS SANTOS, além da mãe das crianças BRENDA; Que os policiais que foram na frente que viram os dois com as drogas no sofá; Que entraram na casa e localizaram um tablete grande de maconha, e várias porções fracionais da droga com papel filme prontos para a venda; Que localizaram dois rolos de papel filme que os dois estavam usando para embalar a droga; Que localizaram uma faca que estavam usando para cortar a maconha, uma balança de precisão e duas porções de crack, além de quatro celulares; Que THIAGO de início disse que a droga era sua, mas os policiais viram os dois embalando a droga juntos; Que na casa estavam THIAGO, LIDIANE e mãe da criança de nome BRENDA; Que como não viram BRENDA com drogas, esta não foi conduzida; Que como foi localizado grande quantidade de droga, maconha embalada para a venda e o papel filme para embalar o restante da droga, além da balança de precisão, e os policiais SD ERIK e o SD C.
MELO viram o casal embalando a droga, estes foram conduzidos por tráfico de drogas. (ID 175603355 – Pág. 05, grifos nossos).
A flagranteada LIDIANE SOUZA DOS SANTOS prestou as seguintes informações à autoridade policial: Que foi cientificada de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de ficar em silêncio; Que está acompanhado de sua advogada Dra.
RABECH, OAB nº 72994/DF; Que tem um filho de seis anos, sem deficiência; Que seu filho ficou com seu tio MARCELO, que foi comunicado sobre a sua prisão; Que sobre os fatos, afirma que gravou um vídeo por esses dias que aparecia uma arma falsa; Que no vídeo aparece com THIAGO; Que acredita que por este motivo os policiais foram até a sua residência; Que reside num conjunto de quitinetes, e hoje, por volta de 21h30 estava na casa de seu tio MARCELO, quando apareceram policiais militares; Que os policiais realizaram revista e não localizaram nada de ilícito; Que então foram até a sua quitinete, e autorizou os policiais entrarem, e estes não localizaram nada de errado; Que os policiais perguntaram pela arma que aparece no vídeo, e disse que não sabe onde está a arma; Que as drogas que localizaram afirma que foram localizadas na quitinete de THIAGO ARAUJO DA CONCEIÇÃO, que é seu primo; Que nega que estava junto com TIAGO no momento da prisão deste; Que sabe que THIAGO já vendeu drogas, mas não pode afirmar que este venda drogas atualmente; Que os telefones e a balança de precisão também foram encontrados na quitinete de THIAGO. (ID 175603355, pág. 5/6, grifo nosso) Por sua vez, o flagranteado THIAGO ARAUJO DA CONCEIÇÃO prestou as seguintes informações à autoridade policial: Que foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de ficar em silêncio; Que sua irmã foi comunicada de sua prisão; Que está acompanhado de sua advogada Dra.
RABECH, OAB nº 72994/DF; Que não tem filhos; Que sobre os fatos afirma que pegou 300 gramas para fumar, e que separa a droga em pedaços; Que é usuário de drogas e afirma que a droga encontrada era para o seu consumo; Que quando abriu a porta para ver se um Uber havia chegado para a sua irmã BRENDA, havia alguns policiais militares do lado de fora; Que quando os policiais entraram estava a sua irmã e duas sobrinhas; Que na hora que os policiais entraram foi bem na hora que estava mexendo na maconha fumar; Que os policiais estavam atrás de uma arma, e o ameaçaram de levar para o lago e que sofreria com as consequências se não entregasse a arma; Que disse então que se tivesse alguma arma seria um simulacro; Que os policiais militares não localizaram nenhuma arma; Que havia 200 gramas num tablete, e cinco quites de 12 gramas enrolados num papel filme; Que a balança de precisão que foi localizada também é sua, e usa para pesar a droga quando compra; Que o crack também é seu, porque mistura às vezes; Que os quatro celulares são de sua propriedade; Que afirma que foi agredido no rosto pelos policiais militares, que lhe deram três tapas; Que dada a palavra à Dra.
RABECH, disse não ter perguntas. (ID 175603355, pág. 7/8, grifo nosso) Em Juízo, o policial militar JORGE HENRIQUE LOPES QUERIDO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 192900887).
De seu depoimento, salienta-se que “Recebemos denúncia de possível violência doméstica.
Chegamos lá e encontramos uma mulher no portão, perguntamos se estava acontecendo alguma coisa e ela disse que podia ser na casa do final.
Essa mulher autorizou a entrada.
Que não foi um dos policiais que entraram primeiro na casa.
Escutamos uma criança chorando e quando a mulher abriu a porta, avistaram THIAGO fracionando maconha no sofá. [...] Indagado pela Promotora, explicou que a criança estava chorando no quarto da residência onde todos estavam (onde entraram).
Todos estavam na mesma quitinete.
Depois que entramos, constatamos que tinham duas crianças no local. [...] A droga estava no sofá, tinha um pedaço maior e outros pedaços fracionados enrolados em papel filme.
Que LIDIANE estava dentro da quitinete. [...] Indagado pelo Juízo, respondeu que quando chegou viu a droga no sofá e a faca que estava sendo utilizada para fracionar. [...]” (Mídia de ID 192900887, grifo nosso).
Em Juízo, o policial militar MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 192900889).
Destaca-se de seu depoimento que “Nós estávamos em patrulhamento pela Vila Planalto.
Nós acompanhamos as ocorrências pelo nosso sistema assim que são geradas pelo 190, a gente consegue visualizar antes de serem repassadas para viatura.
Visualizamos uma ocorrência de maria da penha próxima de onde estávamos.
Fomos até o local que era um lote com várias quitinetes.
Tinha um portão de pedestre e tinha uma moradora naquele portão.
Questionamos sobre uma ocorrência e ela disse que provavelmente seria de uma quitinete do fundo do lote.
Que lá teria uma criança chorando.
Ela autorizou nossa entrada.
Fomos até a última quitinete e de fora escutamos choro de criança.
Batemos na porta e quando a irmã de THIAGO abriu, conseguimos visualizar na bancada junto da mesa de THIAGO porções grandes de maconha e ele estava repartindo a droga naquele momento.
Diante do flagrante, entramos e realizamos a abordagem.
No local tinha o neném no quarto que a irmã de THIAGO informou ser seu filho e que estava ali porque foi pagar uma conta para o seu irmão. [...] Na casa encontramos a faca com resquício de droga, balança de precisão, rolo de papel filme utilizado para porcionar as drogas e celulares.
Indagado pela Promotora, explicou que LIDIANE estava no sofá junto com THIAGO.
Thiago assumiu que estava fracionando e que tinha acabado de comprar.
Disse que tinha comprado por um valor e que ia vender por um valor maior. [...]” (Mídia de ID 192900889, grifo nosso).
Em Juízo, o policial militar ERIC FERREIRA DE ALMEIDA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 205897824).
Salienta-se de seu depoimento “Quando chegamos até o portão, uma senhora nos recebeu e informou que na última quitinete tinham umas conversas e tal.
Ela autorizou e a equipe entrou.
Fomos até a última quitinete e quando chegamos na entrada, vimos pela porta entreaberta THIAGO passando papel filme em um recipiente.
Indagado pela Promotora, explicou que THIAGO e LIDIANE estavam realizando esse embalamento. [...] THIAGO residia no local e se referia a LIDIANE como amor. [...] Indagado pela advogada, respondeu que ao verem o invólucro na mão, deram voz de abordagem e THIAGO entregou a eles o objeto e identificaram que era maconha.
Somente neste momento é que ingressaram no domicílio, após a constatação do flagrante. [...]” (Mídia de ID 205897824).
Por ocasião de seu interrogatório, THIAGO ARAUJO DA CONCEIÇÃO (Mídia de ID 205897825) negou a prática dos fatos que lhes são imputados, tendo confirmado que a droga era sua, mas que era para uso pessoal.
Disse que a quantidade encontrada é justificada porque comprava substância suficiente para um mês, pagando um valor de R$ 300-400,00 por esta 250g de MACONHA.
Por sua vez, LIDIANE SOUZA DOS SANTOS em sede de interrogatório judicial (Mídia de ID 205897829) negou a prática dos fatos que lhes são imputados.
Em sua defesa, disse que os policiais foram lhe buscar na casa de seu tio (MARCELO DA SILVA SOUZA), tendo sido realizada uma revista em si e na casa dele, bem como foram em sua residência e fizeram revista lá também.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece prosperar.
A defesa dos réus aduz que a entrada no domicílio foi ilícita.
Conforme o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
No presente caso, tem-se que os policiais militares foram acionados para atender ocorrência de possível violência doméstica e familiar na Vila Planalto.
Ao chegarem no local, verificaram que se tratava de um lote com várias quitinetes, tendo encontrado uma senhora no portão de entrada dos lotes.
Afirmaram em juízo que falaram com a senhora que tinham recebido chamado naquela localidade sobre possível violência doméstica e/ou familiar, tendo lhes sido respondido que poderia ser na última quitinete.
Naquela oportunidade, a senhora autorizou a entrada deles no lote.
Assim que entraram, foram até a última quitinete e, segundo o policial militar MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO, ouviram o choro de uma criança naquela residência.
Por isso, bateram à porta e se identificaram como polícia.
Ocorre que, ao abrir a porta para atender os policiais, foi possível ver que THIAGO e LIDIANE estavam no sofá em ação de fracionamento de substância que poderia ser entorpecente, motivo pelo qual deram voz de abordagem.
Narrou em juízo o policial ERIC FERREIRA DE ALMEIDA que “ao verem o invólucro na mão, deram voz de abordagem e THIAGO entregou a eles o objeto e identificaram que era maconha.
Somente neste momento é que ingressaram no domicílio, após a constatação do flagrante. [...]” (Mídia de ID 205897824).
Desta forma, a situação fática não versa sobre entrada ilícita no domicílio, pois, até o momento em que identificaram possível prática de crime permanente consistente em ter em depósito substância entorpecente estavam ali para atendimento de chamado de violência doméstica.
Ou seja, trata-se da aplicação do princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas), situação esta que valída a entrada dos policiais no interior do imóvel, em razão da necessidade de atender uma possível ocorrência de violência doméstica.
Ressalta-se que a situação de possível violência confirmada pela moradora do lote, que confirmou ter ouvido os choros e criança e quando os policiais se aproximaram da quitinete avistaram os acusados fazendo o fracionamento da droga.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do STJ sobre tal hipótese: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes públicos encontraram 117,90g de maconha, além de uma balança de precisão, um caderno com anotações típicas de traficância e quantia em dinheiro (fl. 179).
III - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, pois a entrada dos policiais no domicílio do agravante se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga e apetrechos ligados ao tráfico.
IV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Registra-se que é plenamente justificada a ação policial, uma vez que ir até o domicílio no qual houve uma ligação para a Polícia nesses casos pode significar evitar com que a violência de gênero se perpetue, mostrando que o Estado protege seus cidadãos.
Portanto, considerando que a entrada no lar se deu somente a partir da verificação de possível crime permanente avistado do lado de fora da residência, não há de se falar em ilicitude da entrada no domicílio.
Quanto à autoria delitiva, verifica-se que nenhum dos réus deu uma versão minimamente crível que pudesse afastar ou inquinar de dúvida o arcabouço probatório presente nos autos.
No presente feito, tem-se que as declarações dos policiais em sede extrajudicial e em juízo são corroboradas pelas demais provas dos autos, em especial com os objetos apreendidos.
Além disso, a posse da substância entorpecente em nenhum momento fora negada pelo réu THIAGO.
Salienta-se ainda que o próprio acusado THIAGO, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga estava à plena vista, corroborando com a narrativa dos policiais de que foi possível avistá-la quando a porta foi aberta.
Além disso, em sede inquisitorial, THIAGO, acompanhado de defesa técnica, assim afirmou “Que na hora que os policiais entraram foi bem na hora que estava mexendo na maconha fumar” (ID 175603355, pág. 7/8, grifo nosso).
Também vale ressaltar que o réu THIAGO não negou a posse da balança de precisão ali encontrada, tendo dito em juízo que a pegou quando trabalhava em um restaurante e a usava para conferir a quantidade de droga quando comprava (Mídia de ID 205897825).
Todavia, a balança de precisão encontrada não condiz com as que comumente são utilizadas no âmbito gastronômico, uma vez que o formato e acurácia são mais adequados à pesagem de porções bem menores que um prato de refeição.
Tal modelo é comumente utilizado no tráfico de drogas.
Ademais, tem-se que a defesa de THIAGO insiste na tese de uso pessoal do art. 28 da LAD.
Entrementes, conforme tese nº 4 do Tema 506 do STF, “Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.
No presente caso, foram apreendidas 13 (treze) porções de MACONHA fracionadas com massa líquida total de 186,89g e 01 (uma) porção grande de maconha com massa líquida de 207,28g, além de 1,65g de COCAÍNA.
Tal quantia é quase 10x (dez) vezes superior ao limite já bastante considerável indicado como parâmetro máximo pelo STF.
Também é importante ressaltar que as porções estavam fracionadas de forma típica da traficância. (Mídia de ID 207197953, pág. 6) Além disso, o réu, em sede de interrogatório, informou que estava desempregado e que fumava diariamente “umas 4/5x por dia” (Mídia de ID 205897825).
Ou seja, todo o contexto fático é condizente com a prática de tráfico de drogas e não com a situação que se amolda ao art. 28 da LAD.
Em tempo, pontua-se ainda que em nada influência eventual utilização da substância, uma vez que não há excludente de ilicitude para o traficante que além de praticar os verbos tipificados também consome o produto.
Por fim, o próprio réu THIAGO disse em juízo que as vezes vendia maconha para outras pessoas por um valor para “tirar o do lanche”.
No que tange à autoria da ré LIDIANE, também não restam dúvidas.
Conforme depoimento em juízo do PM ERIC FERREIRA DE ALMEIDA, “Indagado pela Promotora, explicou que THIAGO e LIDIANE estavam realizando esse embalamento.” (Mídia de ID 205897824).
Outrossim, a defesa de LIDIANE apresentou narrativa fática que não se coaduna com os elementos probatórios presentes nos autos.
Narrou que não estava na quitinete e que os policiais teriam ido até a casa de seu tio lhe buscar, ali tendo realizado busca na residência e pessoal, não tendo logrado êxito em encontrar nada.
Afirmou ainda que, após lhe buscarem na casa de seu tio, foram até sua casa e ali realizaram busca domiciliar, também nada tendo encontrado.
No entanto, não há qualquer elemento probatório que corrobore com essa narrativa apresentada em juízo.
Em verdade, os policiais afirmaram em juízo que estavam na casa THIAGO, LIDIANE, a irmã de THIAGO (BRENDA) e duas crianças.
Tal fato inclusive foi corroborado por THIAGO à autoridade policial quando prestou declarações.
Além disso, LIDIANE informou em juízo que seu tio não foi arrolado para testemunhar e corroborar com sua narrativa por possível mácula em seu histórico que poderia lhe prejudicar.
Em consulta ao PJe, verificou-se que o tio de LIDIANE, Sr.
MARCELO DA SILVA SOUZA, figura junto com LIDIANE no polo passivo do processo nº 0733365-29.2023.8.07.0001 (5ª VEDF) no qual respondem por suposto tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Registra-se ainda que foram apreendidos com eles apetrechos de tráfico consistentes em balança de precisão e rolos de papel filme que estavam sendo utilizados para embalar que estavam fracionando -sendo do mesmo tipo e cor que as porções do laudo (ID 207197953, pág. 6).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que os réus não cumprem os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343, motivo pelo qual é inaplicável tal benesse.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados LIDIANE SOUZA DOS SANTOS e THIAGO ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
III.1 – Dosimetria de LIDIANE SOUZA DOS SANTOS Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que réu apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de o acusado reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticado, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a ré tem contra si duas sentenças transitadas em julgado, a saber: 2009.01.1.147443-6 (4ª VCBSB – trânsito em 09/12/2010) e 2010.01.1.163117-9 (3ª VEDF – trânsito em 11/05/2011).
Em que pese tais condenações já terem alcançado o período depurador, conforme o Tema 150 do STF "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.
Ou seja, ainda que as condenações não possam mais ser utilizadas para reincidência, é legítimo valorá-las como maus antecedentes, motivo pelo qual valoro esta circunstância em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que inexistem elementos suficientes para valorar esta condição em desfavor da ré, motivo pelo qual deixo de fazê-lo; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a quantidade de droga apreendida totaliza 394,17g de MACONHA.
Assim, considerando que, conforme informação pericial da PCDF, uma porção individual possui em média 0,2g, tal quantia pode ser fracionada em 1.970 porções.
Tal fato é idôneo para valorar as circunstâncias do crime em desfavor da ré.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, aos maus antecedentes e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes.
Portanto, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas neste momento.
Quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da LAD imputada pelo Ministério Público, consigno que, conforme o Enunciado 2 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, “Para a aplicação do art. 40, inc.
VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante”.
No presente caso, só se verificou a presença de duas crianças, mas nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que a criança ou adolescente atua ou é utilizada de alguma forma no crime.
Por tal motivo, deixo de aplicar a referida causa de aumento.
Quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, não há como incidir, uma vez que a ré é possuidora de maus antecedentes, deixando de cumprir um dos requisitos cumulativos obrigatórios previstos em lei.
Apenas para fins de registro o fato de já ter passado o período depurador não desconstitui os maus antecedentes, sendo idôneo afastar o art. 33, §4º, da LAD nesses casos (v.g.
HABEAS CORPUS Nº 462.899 - SP - 2018/0197942-9).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que ela se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO à ré o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.2 – Dosimetria de THIAGO ARAÚJO DA CONCEIÇÃO Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que réu apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, além de passagens pela VIJ, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de o acusado reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticado, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva, assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor condenação transitada em julgado decorrente do processo nº 0718939-56.2021.8.07.0009 (2ª VC de Sobradinho), trânsito em 09/02/2023.
No entanto, considerando que tal condenação será utilizada para reincidência, deixo de valorá-la neste momento. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a quantidade de droga apreendida totaliza 394,17g de MACONHA.
Assim, considerando que, conforme informação pericial da PCDF, uma porção individual possui em média 0,2g, tal quantia pode ser fracionada em 1.970 porções.
Tal fato é idôneo para valorar as circunstâncias do crime em desfavor do réu.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a presença da agravante genérica da reincidência penal, tendo em vista a condenação penal definitiva, oriunda dos Autos nº 0718939-56.2021.8.07.0009 (2ª VC de Sobradinho), trânsito em 09/02/2023.
Por outro lado, verifico que não se aplica atenuante de confissão espontânea como busca a defesa.
Isto porque, conforme a Súmula 630 do STJ, "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” e, no presente caso, o réu se limitou a afirmar que se tratava para uso pessoal.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (um mil e vinte e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas neste momento.
Quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da LAD imputada pelo Ministério Público, consigno que, conforme o Enunciado 2 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, “Para a aplicação do art. 40, inc.
VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante”.
No presente caso, só se verificou a presença de duas crianças, mas nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que a criança ou adolescente atua ou é utilizada de alguma forma no crime.
Por tal motivo, deixo de aplicar a referida causa de aumento.
Quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, não há como incidir, uma vez que o réu é reincidente, deixando de cumprir um dos requisitos cumulativos obrigatórios previstos em lei.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (DEZ) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1021 (UM MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
III.3 – Demais determinações Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 855/2023 - 15ªDP (ID 175603361), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 2 Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição dos bens descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, uma vez que apreendidos em contexto de tráfico, ausentes comprovação de sua origem lícita, bem como são considerados antieconômicos pelo SENAD.
Considerando que o réu THIAGO se encontra preso e lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade, caso haja interposição de recurso, determino a expedição de carta guia provisória.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/09/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743189-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO ARAUJO DA CONCEICAO e LIDIANE SOUZA DOS SANTOS Inquérito Policial: 813/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) THIAGO ARAUJO DA CONCEICAO e LIDIANE SOUZA DOS SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 16:25
Decretada a revelia
-
11/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:11
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743189-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO ARAUJO DA CONCEICAO e LIDIANE SOUZA DOS SANTOS Inquérito Policial: 813/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Entorpecentes, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Advogada subscritora da petição de ID 187339095 para distribuir o requerimento em autos apartados, porquanto existente procedimento próprio a tal finalidade, bem como com o fito de evitar tumulto processual.
Fica consignado que, conforme preceitua o Art. 4º da Portaria 02, de 5 de outubro de 2023, deste Juízo, o(s) documento(s) acima mencionado(s) será(serão) excluído(s) dos autos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
21/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:19
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 00:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:33
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/10/2023 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/10/2023 05:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/10/2023 17:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 11:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2023 15:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/10/2023 15:54
Concedida a prisão domiciliar
-
19/10/2023 11:59
Juntada de gravação de audiência
-
19/10/2023 11:55
Juntada de gravação de audiência
-
19/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 11:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2023 10:35
Juntada de laudo
-
19/10/2023 09:57
Juntada de laudo
-
19/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 04:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/10/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/10/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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