TJDFT - 0726450-35.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726450-35.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARIS COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP DESPACHO Na petição de ID nº 56223720, a advogada Renata Passos Berford Guaraná, OAB/DF 36.465, noticia a renúncia ao mandato outorgado por CARIS COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA - EPP.
Indefiro o pedido de desconstituição da atual patrona do recorrente, porquanto não restou cumprida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil/2015, por ausência de comprovação da efetiva notificação do outorgante.
Cumpra-se a decisão de ID nº 55659209, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007 -
20/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726450-35.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: CARIS COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
INADIMPLEMENTO.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR.
NÃO POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
Segundo a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o redirecionamento automático da execução fiscal contra os sócios da empresa mesmo quando a executada seja microempresa ou empresa de pequeno porte, no caso de débitos tributários inadimplidos por ocasião da baixa cadastral da pessoa jurídica e seu encerramento.
Para tanto, é necessária a comprovação de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma prevista no art. 135 do CTN. 2.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que é ônus da Fazenda Pública em provar a extinção irregular da pessoa jurídica devedora, quando não consta da CDA exequenda o nome do sócio-administrador contra qual postula o redirecionamento da execução fiscal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
O recorrente alega violação ao artigo 9º, §5º, da Lei Complementar 123/2006, insurgindo-se contra o indeferimento de redirecionamento da execução para a figura do particular que exercia a função de sócio-administrador no momento do fato gerador, uma vez que a empresa foi dissolvida sem a devida quitação dos créditos tributários.
Afirma que embora a sociedade possa ser dissolvida sem a quitação de suas obrigações tributárias, havendo passivo tributário os sócios serão responsáveis solidariamente pelo seu pagamento.
Acrescenta que “a mera baixa da empresa na Receita Federal não afasta a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, conforme interpretação dada pelo próprio órgão de onde ela provém. É preciso, para além disso, que ocorra a realização do ativo e o pagamento do passivo, o que nào é garantido pelo mero registro do distrato na Junta Comercial”.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requer que as publicações referentes a este processo sejam efetuadas, exclusivamente, em nome das advogadas RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ, OAB/RJ 112.211 e OAB/DF 36.465, e YASMIN CONDE ARRIGHI, OAB/RJ 211.726 (ID 54568787).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 9º, §5º, da Lei Complementar 123/2006.Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam efetuadas, exclusivamente, em nome das advogadas RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ, OAB/RJ 112.211 e OAB/DF 36.465, e YASMIN CONDE ARRIGHI, OAB/RJ 211.726 (ID 54568787).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recurso especial admitido
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07/02/2024 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/11/2023 09:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/03/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/02/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/01/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/12/2022 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 19:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/09/2022 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2022 20:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/05/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2022 19:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/03/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/01/2022 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/01/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/09/2021 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:00
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/08/2021 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/08/2021 12:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
17/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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