TJDFT - 0729831-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:53
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:40
Indeferido o pedido de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*93-22 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:42
Expedição de Carta.
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18/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:14
Expedição de Carta.
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12/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 11:53
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO - CPF: *97.***.*80-25 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:17
Outras decisões
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10/09/2024 16:17
em cooperação judiciária
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09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729831-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDIMAR DE MATOS RIBEIRO DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes das petições de ID 202715646 e ID 208013560, anuído ao ID 205957042 e ID 209233154, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Alerte-se a parte devedora, ainda, que o atraso ou descumprimento da avença acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como a incidência de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729831-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDIMAR DE MATOS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada de ID 208013560, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam-se os autos conclusos. -
20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729831-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDIMAR DE MATOS RIBEIRO DESPACHO Diante da aceitação pela parte exequente (ID nº 205957042), da proposta de acordo formulada pela parte executada ao ID nº 202715646, de depósito da quantia de R$ 1.020,53 (um mil vinte reais e cinquenta e três centavos) e parcelamento do restante em 6 parcelas de R$ 396,87 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), intime-se a parte executada para efetuar o depósito da quantia informada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID nº 195240314. -
13/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 07:18
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO - CPF: *97.***.*80-25 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:31
Indeferido o pedido de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO - CPF: *97.***.*80-25 (EXECUTADO)
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16/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729831-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDIMAR DE MATOS RIBEIRO DESPACHO Intime-se a PARTE CREDORA (Viviane), por meio de seus advogados, para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PARTE EXECUTADA (ID 202715646) e acompanhada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. -
03/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 10:18
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO - CPF: *97.***.*80-25 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729831-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EDIMAR DE MATOS RIBEIRO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 194972566), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 195240303).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (EDIMAR DE MATOS RIBEIRO), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
01/05/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:30
Deferido o pedido de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*93-22 (REQUERENTE).
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30/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EDIMAR DE MATOS RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729831-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EDIMAR MATOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 27/12/2020 contratou os serviços da parte ré, consistentes em fotografias, banner, álbum e caderno de assinaturas para convidados de seu casamento, pelo preço de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais), pago mediante parcelamento em seu cartão de crédito (10 x R$266,00).
Diz que o réu afirmou que na mesma semana após o evento que se daria, em julho de 2021, entregaria os produtos.
Alega, entretanto, que a parte demandada descumpriu o contrato, uma vez que só entregou o caderno de assinaturas para convidados no dia do casamento, estando inadimplente com as obrigações de entregar: as fotografias, o banner e o álbum do casamento.
Relata que buscou diversas vezes resolver administrativamente o imbróglio, mas que a parte ré só dá desculpas protelatórias.
Requer, desse modo: a) seja decretada a rescisão do contrato firmado pelas partes, em razão de descumprimento do instrumento pela parte ré; b) seja a parte requerida condenada a lhe restituir a quantia paga, no importe de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais).
A parte autora foi intimada no ID 173418268 a colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços de fotografia, assim como os comprovantes de pagamento.
Em resposta (ID 173689056), a demandante juntou aos autos o comprovante de pagamento, assim como relatou que o contrato de prestação de serviços estava dentro de uma pasta da autora que foi roubada de dentro do carro dela no ano de 2022.
Ratificou, entretanto, que as conversas travadas com o réu pelo aplicativo de mensagens comprovam a negociação.
Designada e realizada a Sessão de Conciliação, com a presença de ambas as partes, a tentativa de acordo não restou frutífera, razão pela qual as partes foram intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos, bem como a parte ré para apresentar a sua defesa escrita.
A parte requerida, citada e intimada (24/01/2024-ID 184551451), participou da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF (ID 185123343), acompanhada de advogado que colacionou aos autos a procuração de ID 185080168.
Entretanto, o demandado não ofereceu a sua contestação (ID 174977348) no prazo assinalado na ata de audiência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada, não apresentou a sua contestação, após aquela solenidade ter resultado infrutífera, não obstante tenha saído da solenidade devidamente intimado para tal mister.
A ausência de apresentação de defesa por parte do requerido importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
O demandado, contudo, não apresentou a sua contestação, deixando de rechaçar os pedidos deduzidos na peça de ingresso, de modo que só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que contratou os serviços de fotografias, banner, álbum e caderno de assinaturas para convidados de seu casamento, mas que, dentre os serviços avençados, o demandado só teria entregado o caderno de assinaturas, restando inadimplente com todos os demais serviços (entrega de fotografias, banner, álbum).
Ademais, os fatos narrados pela autora encontram respaldo nas conversas travadas entre as partes (ID 173101113 e ss), assim como no comprovante de pagamento do serviço por meio do cartão de crédito da autora (ID 173689057).
Tais documentos, somados aos efeitos da revelia, ora aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento e a mora do demandado na prestação de serviços para a qual foi contratado.
Convém mencionar, ainda, que não obstante a parte ré tenha efetuado a entrega de um produto (caderno de assinaturas no dia do casamento), dentre os quatro produtos contratados (entrega das fotografias, banner e álbum), a falha na prestação de serviços tão substancial para a contratante (cobertura fotográfica do casamento dela), que remonta há cerca de 02 (dois) anos, justifica que não seja decotado qualquer valor, a título de adimplemento parcial dos serviços, mormente, porque o requerido não se ocupou de ofertar a sua defesa, vindicando o suposto abatimento no valor a ser restituído à demandante.
Mostra-se devida, portanto, a devolução integral dos valores recebidos da autora pela parte ré.
Desse modo, a condenação da parte demandada na obrigação de restituir à demandante a quantia de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais, é medida de rigor.
Por tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de fotografia celebrado pelas partes, sem qualquer penalidade contratual para a parte autora; e b) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à demandante a quantia de R$2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda (25/09/2023), diante da falta da data do pedido de rescisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/01/2024-ID 184551451).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Retifique-se o nome do demandado e cadastre-se CPF dele, para constar EDIMAR DE MATOS RIBEIRO - CPF: *97.***.*80-25, consoante Procuração de ID 185080168.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDIMAR MATOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:36
Mandado devolvido dependência
-
17/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:03
Deferido o pedido de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*93-22 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de intimação
-
25/09/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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