TJDFT - 0702581-09.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:08
Baixa Definitiva
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21/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES RUFO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE.
CULPA CONCORRENTE.
FRAUDE BANCÁRIA.
ENGENHARIA SOCIAL E SPOOFING.
FALHA DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Conforme narrado, a autora recebeu SMS e ligou para 0800 de suposto número do banco, resultando na instalação de software malicioso e no pagamento de boleto de terceiros.
A responsabilização parcial do Banco deriva da ausência de mecanismos de segurança que pudessem validar a realização de transferências bancárias de elevado valor, em montante superior às transações bancárias inerentes ao perfil da autora.
Ademais, o entendimento majoritário da Turma tem sido pelo reconhecimento da culpa concorrente em casos de fraude como dos autos (engenharia social, phishing).
O próprio pagamento foi para uma conta vinculada ao Banco Réu (ID 53148834), pelo que deveria ter meios de evitar o ilícito ou buscar o ressarcimento, bem como deveria ter trazido os dados da conta vinculada ao boleto pago. 3.
Deveria atuar preventivamente o banco em face dos destinatários de pagamento, como traz a Resolução BACEN nº 1/2020: as instituições financeiras deverão realizar o chamado bloqueio cautelar dos valores quando vislumbrar fraude, a qual é aferível a partir dos seguintes elementos fixados no art. 39-B da normativa do BACEN: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave PIX e ao número da sua conta transacional; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante.
Também incide a Resolução nº 94/2021.
Nos termos dos artigos 4º e 16 da Resolução nº 96/2021 do BACEN, cabe à instituição financeira conferir a autenticidade dos documentos na abertura de conta.
A Ré não juntou os dados e documentos utilizados na abertura da conta do destinatário, bem como que conferiu sua autenticidade.
De mesma forma, traz a Resolução nº 4.753/2019 do BCB: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. 4.
Sem a responsabilização das instituições financeiras quando não conferem a autenticidade de documentos na abertura de conta e não bloqueiam cautelarmente valores quando vislumbrar fraudes, as Resoluções do BACEN se tornam letra morta, sem nenhuma efetividade, uma vez que se torna completamente opcional seu cumprimento por parte das instituições. 5.
Acompanhando a jurisprudência dessa Turma Recursal, deve ser reconhecida a culpa concorrente, reduzindo a indenização pela metade, conforme acórdãos 1796147 e 1780767, uma vez que o golpe não seria realizado sem colaboração do consumidor vítima. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada reduzir a indenização material pela metade do dano.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
22/02/2024 23:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/11/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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