TJDFT - 0706234-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706234-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 206921171) em que a parte atingida alega que a constrição recaiu sobre verba salarial, requerendo, portanto, a desconstituição da medida e restituição do montante de R$ 2.424,35.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação foi apresentada tempestivamente.
Vê-se no ID 206355145 que em 1/8/2024 houve bloqueio do valor de R$ 2.424,35 em conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú.
A parte juntou aos autos seu contracheque (ID 206921175), bem como o extrato da conta bancária referente ao mês em que houve o bloqueio (ID 207191419).
Com efeito, vê-se no extrato em questão que o valor bloqueado diz respeito ao soldo pago pelo órgão empregador, o que é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e determino que o valor de R$ 2.424,35 seja restituído a parte executada, tendo em vista tratar-se de verba salarial.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, expeça-se à parte executada, alvará de levantamento da quantia penhorada (R$ 2.424,35 - ID 206353692). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente os dados de sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação. 1.2 Vindo aos autos, defiro desde já a substituição do alvará supra pela expedição de ofício de transferência bancária; 1.3 Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 2.
Após, fica a parte exequente intimada a apresentar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Deferido o pedido de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA - CPF: *72.***.*57-70 (EXECUTADO).
-
14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706234-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DESPACHO Para melhor análise da impugnação de ID 206921171, fica a parte executada intimada apresentar o extrato da conta bancária atingida pela constrição datado de 2 (dois) meses anteriores à penhora, ou seja, desde 1/6/2024.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706234-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DESPACHO Anotei a citação do executado (ID 201900232).
A planilha de ID 205052914 está errada, uma vez que ainda não é devida a multa do art. 523, já que o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica a parte exequente intimada a juntar nova planilha retirando a multa do art. 523.
Vindo aos autos, à Secretaria para realizar as pesquisas deferidas no ID 190113710 (Sisbajud e Renajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 17:48
Desentranhado o documento
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26/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 06:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:27
Deferido o pedido de GETULIO HANNEMANN - CPF: *38.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706234-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DECISÃO Retifiquei o valor da causa neste ato, conforme apontado na emenda de ID 187407072.
Fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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