TJDFT - 0704468-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2025 11:48
Deferido em parte o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SELMA JOSE MENEZES em 06/06/2025 23:59.
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28/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:37
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:12
Expedição de Edital.
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07/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:51
Outras decisões
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06/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRES ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRES ALVES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO DOURADO ALVES em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 06:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:49
Mandado devolvido dependência
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30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:53
Mandado devolvido dependência
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704468-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA, SELMA JOSE MENEZES, RONALDO DOURADO ALVES, LUIZ CARLOS TORRES ALVES Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 206998859).
O valor da causa foi retificado no sistema PJe.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA Endereço: Rua 36 Norte, Lote 9, Bloco A, Apartamento n.º 103 - Ed.
Privilege, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180; 2.
SELMA JOSE MENEZES; Endereço: Área Especial 2-A , Bloco C, Apartamento n.º 608 - Residencial Dolce Vitta, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-623; 3.
RONALDO DOURADO ALVES; Endereço: Quadra 203, Lote 3, Bloco D, Apartamento n.º 704 - Condomínio Portal da Andorinhas, Águas Claras, BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-620, telefone: (61) 98404-3536; 4.
LUIZ CARLOS TORRES ALVES; Endereço: Rua 36 Norte, Lote 9, Bloco A, Apartamento n.º 103, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180.
Valor da causa: R$ 116.255,57. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 116.255,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186034365 Petição Inicial Petição Inicial 24020714060028700000170302002 186034368 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24020714060096100000170302004 186034371 Procuração Convicta Procuração/Substabelecimento 24020714060177000000170302006 186034374 Contrato Social Convicta Contrato social 24020714060218500000170302009 186034378 Contrato de Locação Anexos da petição inicial 24020714060278500000170302013 186034380 Termo de entrega das chaves Anexos da petição inicial 24020714060353900000170302015 186034383 IPTU Anexos da petição inicial 24020714060396700000170302018 186034389 Planilha do Débito Anexos da petição inicial 24020714060445700000170302024 186034387 Notificação Devedores Anexos da petição inicial 24020714060487700000170302022 187057458 Decisão Decisão 24022217244180500000171211571 187057458 Decisão Decisão 24022217244180500000171211571 187724166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022602493180500000171799307 190274547 Petição Petição 24031810390464800000174060210 190274548 Planilha do Débito Anexo 24031810390531800000174060211 190881988 Decisão Decisão 24032208551510000000174597559 190881988 Decisão Decisão 24032208551510000000174597559 191238566 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603040666800000174915007 193865269 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041818225645200000177251918 193865271 Planilha do Débito Anexo 24041818225746800000177251920 204199992 Decisão Decisão 24071614255013800000186479620 204199992 Decisão Decisão 24071614255013800000186479620 204527972 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803205134800000186771213 206998859 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080823514065800000188959175 206998860 Planilha Atualizada do Débito Anexo 24080823514194200000188959176 -
15/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:28
Outras decisões
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09/08/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704468-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA, SELMA JOSE MENEZES, RONALDO DOURADO ALVES, LUIZ CARLOS TORRES ALVES 'Decisão A despeito da insurgência da parte exequente, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Para além disso, a cobrança de multa moratória (cláusula segunda, § 1º) e penal (cláusula décima sétima) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
Assim, emende-se a inicial para, se o caso, adequar o valor da multa e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704468-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA, SELMA JOSE MENEZES, RONALDO DOURADO ALVES, LUIZ CARLOS TORRES ALVES 'Decisão A multa prevista na cláusula penal (cláusula 17ª) deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Assim, emende-se a inicial para, se o caso, adequar o valor da multa e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704468-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA, SELMA JOSE MENEZES, RONALDO DOURADO ALVES, LUIZ CARLOS TORRES ALVES 'Decisão O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC) .
Ressalto, neste ponto, que os numerários oriundos de reparos com o imóvel, a exemplo daquele descrito no ID 1860034387 (troca de chaves) não ostentam liquidez e certeza, motivo por que, se o caso, deverão ser decotados do cálculo da dívida.
Do contrário, deverá o credor converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Venha a emenda na íntegra, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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