TJDFT - 0713572-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713572-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: FRANCISCO NETO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e FRANCISCO NETO BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do indiciado, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Concluídas as investigações, o indiciado firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 187295973), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 19 de março de 2024 (ID 190492377).
Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 212900877). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, verifico que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a FRANCISCO NETO BARBOSA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Em relação à arma de fogo e às munições apreendidas nos autos (ID 169809691), por consistir em artefatos cujo porte constitui fato ilícito, DECRETO o perdimento em favor da União, o que faço com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
A Secretaria deste juízo deverá proceder conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, quarta-feira, 2 de outubro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:28
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
02/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713572-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: FRANCISCO NETO BARBOSA DECISÃO O Ministério Público requer a prorrogação do prazo para pagamento de prestação pecuniária, condição previamente pactuada pelas partes no Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 209279074).
Intimada, a Defesa assentiu com a prorrogação do prazo e requereu a homologação (ID 209565923).
Dessa forma, pelo teor das manifestações retro, constato que o Ministério Público e o beneficiário consentiram com a alteração pleiteada.
Ademais, não há ilegalidades ou desproporcionalidades a ensejar revisão das alterações firmadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO a alteração do ANPP, nos moldes em que estabelecido pelas partes, ficando estabelecido que o prazo final para o cumprimento do acordo será o dia 20 de novembro de 2024.
Aguarde-se o cumprimento do acordo ou nova manifestação das partes.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 23:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
21/03/2024 23:16
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 23:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/03/2024 16:51
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
19/03/2024 16:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713572-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO NETO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e o indiciado, FRANCISCO NETO BARBOSA, o qual esteve acompanhado de seu defensor na fase de negociações (ID 187295973).
Os elementos de informação coligidos durante a fase inquisitorial evidenciam a prova da materialidade e os indícios de autoria relativamente à conduta imputada ao indiciado, prevista no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; portanto, não se vislumbra a hipótese arquivamento do inquérito.
Outrossim, as condições impostas pelo Ministério Público, e aceitas pelo indiciado, estão em consonância com os incisos I a V do art. 28-A do CPP.
Ademais, no tocante à situação pessoal do beneficiário, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal.
Assim, designe-se audiência para eventual homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, a qual será realizada por videoconferência.
Expeçam-se as diligências necessárias, ressaltando-se que o indicado deverá ser intimado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica.
Revogo a decisão proferida no ID 181024930, que havia suspendido o curso do processo, e determino a retomada da marcha processual.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
24/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:21
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:19
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/12/2023
-
22/02/2024 18:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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27/08/2023 08:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 16:44
Expedição de Alvará de Soltura .
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26/08/2023 15:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/08/2023 15:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/08/2023 11:12
Juntada de laudo
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25/08/2023 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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