TJDFT - 0744726-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744726-43.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FABRÍCIO DE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ADVERTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, tendo em vista que a Apelante, a rigor, reiterou no recurso a tese defendida na petição inicial. 2.
Consoante a orientação do c.
STJ, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 3.
A mera repetição pela parte dos argumentos deduzidos na instância originária, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade recursal, mormente quando a fundamentação apresentada no recurso deixa claro o interesse na reforma da sentença. 4.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, conforme preconizado no art. 24 do Estatuto da Advocacia. 5.
A inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação são matérias de defesa que podem ser arguidas nos Embargos à Execução, de acordo com o disposto no art. 917, inciso I, do CPC/15. 6.
A definição do valor bruto do aproveitamento econômico da Apelante, base de cálculo dos honorários contratuais, demanda a liquidação da sentença de partilha de bens em divórcio litigioso, ante a ausência das importâncias das dívidas, que devem ser deduzidas do valor dos bens a que as partes têm direito. 7.
Diante da revogação do contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor a ser pago ao Embargado deverá ser calculado de forma proporcional aos serviços prestados, conforme o disposto no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que, por si só, demonstra também a ausência de liquidez do título executivo. 8.
Constatado que o comportamento do Apelado não coopera com o bom andamento dos processos, causando tumulto processual desnecessário, em ofensa aos arts. 77, incisos II, III e IV, e 80, IV e V, do CPC/15 e aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, previstos nos arts. 4º a 6º do CPC/15, houve a advertência de que tal conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no § 1º do art. 77 do CPC/15 e/ou litigância de má-fé. 9.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, 1.013, § 1º, e 1.014, todos do CPC, por entender que a apelação não poderia ter sido conhecida, ao argumento de que ocorreu inovação recursal.
Aduz, no aspecto, que não foram observados o contraditório e a ampla defesa; c) artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento aos artigos 10, 932, inciso III, 1.010, inciso III, 1.013, § 1º, e 1.014, todos do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: A leitura atenta da inicial e da apelação indica que não houve inovação na tese da Autora/Apelante, tendo em vista que ela manteve a alegação de inexigibilidade do título, por ausência de liquidez, pois é necessário apurar o valor dos bens e das dívidas, para identificar o real proveito econômico que ela obteve [...] Conquanto haja similitude da fundamentação apresentada em primeira e segunda instâncias, é natural que o julgamento desfavorável enseje a devolução, ao Tribunal, dos mesmos argumentos apresentados na origem, o que, por si só, não fere o princípio da dialeticidade recursal (ID 64778748).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 10:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:34
Conhecido o recurso de FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/10/2024 13:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE - CPF: *73.***.*42-00 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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