TJDFT - 0740084-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:06
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA SANTIAGO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAETANO SPERANDIO TONET CAMARGO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA VIAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com a Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão (art. 18, inciso II); portanto, não recai sobre a companhia aérea o ônus de informar sobre tais exigências, uma vez que extrapola os limites do contrato de transporte aéreo. 2.
Os recorrentes possuíam autorização ESTA e visitaram Cuba, não são sendo mais elegíveis para participar do programa de isenção de visto para entrar nos Estados Unidos.
Com a autorização ESTA inválida e sem visto americano, os passageiros foram impedidos de embarcar no voo contratado.
No caso, os prejuízos suportados não decorreram de falha na prestação do serviço da companhia aérea recorrida, mas de negligência dos próprios passageiros que, previamente, não buscaram informações sobre a documentação necessária para o ingresso em todos os países de destino. 3.
Por conseguinte, incabível a indenização por dano material pleiteada, por restar configurada culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Também se afasta a compensação por danos morais, em razão da ausência da prática de ato ilícito pela recorrida (artigo 186 do Código Civil).
Precedentes das três Turmas Recursais: Acórdãos 1629418, 1755750 e 1387538. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrentes condenados ao pagamento dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:29
Conhecido o recurso de CAETANO SPERANDIO TONET CAMARGO - CPF: *36.***.*17-05 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 21:48
Juntada de Petição de memoriais
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22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 22:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/01/2024 00:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/01/2024 00:15
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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