TJDFT - 0705985-98.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:50
Deferido o pedido de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES - CPF: *98.***.*18-34 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:52
Deferido em parte o pedido de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES - CPF: *98.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:40
Outras decisões
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21/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON MATTOS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705985-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: WILSON MATTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: WILSON MATTOS DE SOUZA: R$ 953,56 no Banco Bradesco; R$ 436,89 no Banco Itaú Unibanco; R$ 41,89 no Banco Nu Pagamentos IP; R$ 17,97 no Banco do Brasil SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON MATTOS DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705985-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: WILSON MATTOS DE SOUZA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 7.829,49.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada no Id. 205785170, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 205785164, qual seja: BANCO BRADESCO S/A, Nº 237, AGENCIA 7980 ,CONTA CORRENTE 37638-8.. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 13:33
Deferido o pedido de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES - CPF: *98.***.*18-34 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705985-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: WILSON MATTOS DE SOUZA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202798588 transitou em julgado à 0:00 do dia 19/07/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON MATTOS DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de reparar danos materiais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 6.735,28, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia 05/07/2023, data do evento danoso (STJ, súmula 54).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente em cartório nesta data.Intimem-se. -
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/06/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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04/06/2024 14:33
Juntada de gravação de audiência
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON MATTOS DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705985-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: WILSON MATTOS DE SOUZA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 04/06/2024 Hora: 14:00, a ser realizada de forma telepresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
Os intimados devem informar endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatsApp para envio do link da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que o link de audiência foi enviado, via Sistema Teams, para o(s) e-mail(s) constante nos autos: [email protected]; [email protected]; [email protected]; Ao cartório para promover as intimações necessárias.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7f135b60d4ba45d98aaeb0134a95a0d4%40thread.tacv2/1712009603401?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226977a129-6b41-4294-8c6e-81bf43dace62%22%7d ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/I46bJy Orientações: 1.
A audiência será presidida pelo Juiz. 2.
A Sala virtual poderá ser acessada 10 minutos antes do horário. 2.1.
Verifique no seu e-mail a pasta Lixo Eletrônico, pois pode acontecer de o Link da audiência ser enviado direto para essa pasta. 2.2.
Número de WhatsApp deste juízo exclusivo para envio do link de audiência - (61) 3103-2018. 3.
O equipamento a ser utilizado deve ter câmera e microfone e estar conectado à internet.
Confira a carga da bateria. 4.
Conforme Portaria Conjunta nº 52/2020 os participantes da audiência deverão apresentar um documento com foto. 5.
A audiência poderá ser gravada parcial ou totalmente pelo Juízo. 6.
Procure ficar em um ambiente fechado e tranquilo para evitar interferência no momento da audiência. 7.
Participe da audiência até o final.
Se o seu sinal cair entre na sala novamente. 8.
Ao final a ata de audiência será lida e será necessário manifestar ciência do conteúdo. 9.
A ata de audiência e a gravação serão inseridas no PJe. 10.
Em caso de dúvidas com relação à videoconferência, as partes podem entrar em contato, de 12 às 19 horas, pelos telefones (61) 3103-2016 ou 3103-2019 ou utilizar-se do balcão virtual, disponível no site do TJDFT, sendo necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams para contato feito por telefone celular. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
01/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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15/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WILSON MATTOS DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON MATTOS DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705985-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: WILSON MATTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 (artigo 4º, § 3º), que dispõe que a audiência somente será realizada de modo telepresencial a pedido das partes, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial, intimem-se as partes para manifestar interesse na realização de audiência na forma telepresencial ou presencial, no prazo de 05 (cinco) dias. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
29/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705985-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: WILSON MATTOS DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas arroladas, constantes da petição inicial, deverão comparecer espontaneamente, independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, a parte interessada deverá informar ao Juízo os seus nomes e endereços com o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a realização da diligência.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:12
Deferido o pedido de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES - CPF: *98.***.*18-34 (REQUERENTE).
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19/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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31/01/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:48
Deferido o pedido de LIGIA ARAUJO DOS SANTOS BORGES - CPF: *98.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/11/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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