TJDFT - 0704064-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente a parte autora para que cumpra o determinado no ID 208812871, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:54:13.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Com o escopo de adequar o processo às normas correicionais, esclareço que sentença de ID 197576825 não apresentará trânsito em julgado, pois tornada sem efeito pela decisão de ID 197806151, com base nas razões ali expostas. 2.
Deixo de promover a exclusão do provimento de ID 197576825 dos autos, pois sua manutenção está em conformidade com o encadeamento dos atos processuais e o princípio da publicidade. 3.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 208812871. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão de ID 194295027 por seus próprios fundamentos, no que diz respeito ao pleito de gratuidade de justiça, pois não apresentada cópia da última declaração de imposto de renda, conforme previamente determinado. 2.
Do exposto, emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como as custas do processo n. 0741580-91.2023.8.07.0001 (artigo 486, §2º, do CPC). 2.2.
Apresentar comprovante de residência relativo ao endereço informado no ID 208783479. 2.3.
Esclarecer a perda do imóvel, haja vista sua arrematação pela própria autora e posterior alienação a terceiros (IDs 194282976 e 208783481). 3.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de ID 203698520, na qual noticiada doença do patrono da parte autora, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das determinações de ID 194295027, com base no artigo 223, §2º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 18:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *06.***.*93-00 (AUTOR) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Juntar aos autos cópias da matrícula e da certidão de ônus atualizada do imóvel objeto da lide, pois o documento de ID n. 186046198 não comprova sua arrematação em leilão extrajudicial.
Destaco, por oportuno, que a autora informa à inicial residir justamente no imóvel em apreço, em aparente contradição com a narrativa ali empregada. 2.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque atualizado, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
05/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ora proposta por MARIA LUCIENE SIMPLÍCIO DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria jurisdição, de modo que, até para se evitar futuros atos nulos, mister analisar-se com rigor a aptidão legal do Juízo para receber a petição inicial e processar a demanda em foco, até o seu deslinde definitivo.
Verifica-se que a parte autora reitera neste feito os pedidos formulados no processo de nº 0741580-91.2023.8.07.0001, extinto na origem sem resolução de mérito.
Incide ao caso, portanto, o instituto da prevenção, devendo o feito ser distribuído por dependência ao Juiz Natural da causa, ainda que haja modificação da situação jurídica do imóvel, porquanto, tecnicamente, não precisa reapresentar exatamente a mesma descrição dos fatos, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica subjacente, constituindo o contrato o núcleo essencial da causa de pedir remota.
Diante do exposto, com suporte nos artigos 286, inciso II, e 288, do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro de distribuição e determino a remessa dos autos ao ilustre Juízo Prevento da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remeta-se os autos, com os cordiais cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:01
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705751-19.2023.8.07.0011
Ana Paula Martins Pinheiro
Luciano Leao Amaro da Silva
Advogado: Daniel Bitencourt de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:04
Processo nº 0738369-86.2019.8.07.0001
Jose Batista Alves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 12:06
Processo nº 0736894-32.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Alice de Podesta Navarro Mamede
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 15:36
Processo nº 0736894-32.2018.8.07.0001
Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 14:57
Processo nº 0772081-80.2023.8.07.0016
Flavio Nader Gross de Araujo
Edilton da Silva Souza
Advogado: Celso Vieira da Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:26