TJDFT - 0736454-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLINICA DA MAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLINICA DA MAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:35
Outras decisões
-
20/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736454-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, CLINICA DA MAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria ao ID n.º 193624751, havendo, portanto, débito remanescente de R$ 2.358,11.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD, caso haja pedido.. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:11:56.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
21/04/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/04/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736454-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, CLINICA DA MAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
As Rés foram condenadas a pagarem a Autora R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Ao ID n.º 183447006 houve pagamento parcial de R$ 2.020,00.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da Autora para a conta por ela informada ao ID n.º 190037822.
Após, intime-se a Autora para dar quitação ao débito ou dar prosseguimento com pedido de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimento, cumpra-se o disposto na sentença e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:27:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:01
Deferido o pedido de CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE - CPF: *79.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios e corrijo o dispositivo da sentença de ID n .º 180946302 para que passe a constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a compensar, solidariamente, a autora pelos danos morais suportados, no valor que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Intimem-se. À Autora, ainda, para que na oportunidade informe os dados bancários para recebimento do valor pago,no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 03:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/09/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CLÍNICA DA MAMA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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