TJDFT - 0735585-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735585-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: DROGARIA NACIONAL LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA busca a satisfação do débito em face de DROGARIA NACIONAL LTDA - ME.
Chamo o feito à ordem.
A Exequente requereu recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução.
Em que pese a decisão de Id. 198074297 ter determinado a emenda da inicial, verifico que o recebimento do incidente nesse feito causaria confusão processual.
O princípio do sincretismo processual, presente no ordenamento jurídico brasileiro, visa à efetividade da tutela jurisdicional e à racionalidade processual.
Contudo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução poderia causar tumulto processual, prejudicando o regular andamento da execução e ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução e DETERMINO que a Exequente distribua o incidente em apartado.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 23/02/2024 (Id. 187560396).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de duplicatas é trienal, nos termos do artigo 18, inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 19:25
Indeferido o pedido de MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735585-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: DROGARIA NACIONAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo de execução proposto por MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA em desfavor de DROGARIA NACIONAL LTDA - ME.
A parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DROGARIA NACIONAL LTDA - ME.
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente daquele pertencente aos seus sócios, sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais autorizadores.
Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor.
Assim, concedo ao credor o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, para descrever fatos que caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como documentos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
27/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:44
Outras decisões
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24/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735585-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: DROGARIA NACIONAL LTDA - ME DECISÃO Analisando o feito, verifico que o sócio administrador da parte exequente (Sr.
CARLOS EDUARDO DE SOUSA ARNAUD) outorgou poderes para o patrono ERIVAN RODRIGUES REGES, CPF n. *02.***.*26-05 (procuração de ID Num. 178446067 - Pág. 1), contudo, não consta na procuração que o advogado possui poderes para representar a empresa.
Dessa maneira, concedo ao credor o prazo de 10 dias para regularizar a sua representação processual.
Regularizada a representação, cumpra-se a decisão de ID Num. 193029399 - Pág. 1. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
19/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:43
Outras decisões
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19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:31
Deferido o pedido de MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 13:19
Decorrido prazo de DROGARIA NACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DROGARIA NACIONAL LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735585-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: DROGARIA NACIONAL LTDA - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido em branco o prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e adotem-se as providências para arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:40
Outras decisões
-
20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DROGARIA NACIONAL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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