TJDFT - 0705846-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 17:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VENTIN em 09/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- Contradição no acórdão enseja o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS sem efeitos modificativos. -
16/12/2024 16:05
Conhecido o recurso de FELIPE CARVALHO VENTIN - CPF: *07.***.*73-91 (AGRAVANTE) e provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de FELIPE CARVALHO VENTIN - CPF: *07.***.*73-91 (AGRAVANTE) e provido
-
07/08/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VENTIN em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE CARVALHO VENTIN, em face à decisão da Sexta Vara de Família de Brasília, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em atenção aos art. 10, caput, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) em contrarrazões.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
01/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VENTIN em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE CARVALHO VENTIN, em face à decisão da Sexta Vara de Família de Brasília, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na origem, processou-se ação de divórcio c/c alimentos, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente e as partes condenadas reciprocamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta apelação pelo réu, o recurso foi desprovido e os honorários de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, o agravado requereu o cumprimento de sentença sobre a totalidade dos honorários de sucumbência.
O devedor impugnou ao argumento de que haveria excesso, posto que a sentença condenou ambas as partes nos consectários da sucumbência, de sorte que os honorários seriam devidos à razão da metade para cada uma.
A impugnação foi rejeitada e sob o pálio de que os honorários foram majorados em fase recursal e que a partir de então seriam devidos exclusivamente pela parte que recorreu.
Nas razões recursais, o agravante repristinou os argumentos deduzidos na origem.
Sustentou o débito seria correspondente tão somente a 6% (seis por cento) sobre o valor da causa ou, alternativamente, 7% (sete por cento), correspondente ao que fora fixado pelo juízo de primeira instância e majoração em grau de recurso.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e para evitar o pagamento ao credor e, ao final, o provimento para acolher a impugnação e decotar o excesso de execução.
Preparo regular sob ID 5859530. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência entre as Partes acima epigrafadas.
A decisão de id 175801936 recebeu a Inicial, facultando-se ao executado o pagamento voluntário da quantia de R$ 19.214,87, conforme planilha de id 175229319.
Impugnação do executado, quando disse da ilegitimidade ativa do exequente; no mérito, sustentou haver excesso na cobrança, interpretando que, ao invés de 12%, o percentual dos honorários e deveria corresponder a 6%.
Depositou o montante de R$ 10.181,41 correspondente a este último percentual.
Contraditório pelo exequente, conforme peça de id 180148812 – id 180148814.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista a comprovação do substabelecimento sem reservas ao advogado ora exequente, razão pela qual com fundamento no art. 26, caput, do Estatuto da OAB, a contrario sensu, pode o substabelecido cobrar honorários sem a intervenção do advogado anterior que lhe conferiu o substabelecimento.
Muito embora o cálculo do exequente tenha constado apenas do corpo da Inicial, de se relevar tal irregularidade, até porque o cálculo do executado se baseou em parâmetros similares, sendo que a divergência dos cálculos se concentrou no percentual a incidir sobre a base de cálculo.
Assim, entendo que a interpretação dada pelo executado no que diz respeito aos honorários fixados em sede de apelação acabaria por contrariar a literalidade do § 11, do art. 85, do CPC, pois a majoração referida no texto de lei tem como pressuposto a interposição de recurso, sendo que, no caso concreto, apenas o executado recorreu da sentença.
Logo, sob pena de violação da coisa julgada, e na falta de embargos de declaração do recorrente-vencido, quanto ao percentual dos honorários, entendo que deve prevalecer o percentual de 12%, exclusivamente, contra ele, ora executado.
Sem cabimento, portanto, a alegação de excesso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado.
Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso em favor do exequente, conforme depósito de id 178640131 – id 178640131.
Faculto ao executado o depósito do valor remanescente, nos termos dos cálculos de id 180148812, ou seja, da quantia de R$ 12.291,59 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não efetuado o depósito, cumpra-se a ordem de bloqueio de ativos/bens por meio do sistema SISBAJUD.
I.” Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido: “Vistos estes autos.
A decisão de id 180770956 rejeitou a impugnação do executado, nos termos seguintes: “(...) entendo que a interpretação dada pelo executado no que diz respeito aos honorários fixados em sede de apelação acabaria por contrariar a literalidade do § 11, do art. 85, do CPC, pois a majoração referida no texto de lei tem como pressuposto a interposição de recurso, sendo que, no caso concreto, apenas o executado recorreu da sentença.
Logo, sob pena de violação da coisa julgada, e na falta de embargos de declaração do recorrente-vencido, quanto ao percentual dos honorários, entendo que deve prevalecer o percentual de 12%, exclusivamente, contra ele, ora executado.
Sem cabimento, portanto, a alegação de excesso (...)”.
Embargos de declaração do executado, ao argumento de obscuridade, porque a decisão deste Juízo teria se afastado dos parâmetros antes fixados na sentença de primeiro grau.
Entende que a majoração dos honorários de 5% para 12% não pode ser acatada, id 184072925.
Contrarrazões, id 185165849.
DECIDO.
Não há obscuridade ou contradição a sanar.
O efeito infringente postulado pelo executado deverá ser perseguido pela via adequada.
A decisão foi suficiente clara ao referenciar que somente o executado recorreu da sentença de primeira instância.
Logo, reitero que somente ele deve responder pela majoração.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão embargada.
I.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Inicialmente, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido e, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes nos ônus da sucumbência e em igual proporção: “Condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em relação à autora, por conta da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º do CPC).” Apenas o réu interpôs recurso de apelação, a qual foi desprovida e majorados os honorários de sucumbência em seu favor: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação.
Elevo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto.” Portanto, os honorários fixados pelo juízo monocrático à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deve ser dividido entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca.
Esse capitulo do decisum não foi alterado pelo acórdão.
Lado outro, somente o réu recorreu da sentença, vindo a sucumbir em grau recursal.
Portanto, a ele cabe o encargo do acréscimo nos honorários.
Feitas essas considerações, há graves indícios de excesso de execução, posto que o agravado pleiteou o cumprimento de sentença pelo valor integral dos honorários de sucumbência, quando lhe seriam cabíveis tão somente 7% (5% + 2%) sobre o valor da causa, conforme distribuição feita por ocasião da sentença e não alterada pelo julgamento do recurso.
Lado outro, o risco de dano irreparável decorre do fato de que o juízo já realizou o bloqueio do numerário em contas bancárias do agravante e encontra-se na iminência de liberar o levantamento para o credor.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento da eficácia da decisão agravada até julgamento pela Terceira Turma Cível.
A presente decisão não obsta o levantamento de eventual parcela não controvertida do débito.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
22/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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