TJDFT - 0736969-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:10
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO E CIVIL.
COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE.
INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS NO DECRETO CONDENATÓRIO ATÉ A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
I.
Os honorários convencionais encontram amparo no artigo 389 do Código Civil, bem como no artigo 22 da Lei 8.906/1994.
No caso concreto, visam ressarcir os gastos efetuados pelo condomínio com a contratação de advogados para exigência dos débitos do(s) condômino(s) inadimplente(s), na medida de sua expressa previsão em Convenção Condominial ou Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral.
II.
No caso concreto, a norma interna do condomínio estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários convencionais sobre o valor que constituir objeto de ação de cobrança, sem estipular quaisquer limitações acerca da incidência da referida porcentagem em relação aos débitos vencidos no curso da lide.
III.
Assim, diante da sua finalidade e detalhamento em convenção, há de ser reconhecida a licitude da fixação dos honorários convencionais sobre toda a dívida, e não apenas sobre a que constituir objeto da planilha de cálculos apresentada ao tempo da propositura da demanda, sob pena de esvaziamento da força vinculante dos ajustes.
IV.
Ademais, da interpretação dos artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil, é possível concluir que a inclusão das parcelas vencidas na condenação se estende até a efetiva satisfação do débito, o que, por conseguinte, pode ir além do trânsito em julgado da demanda de cobrança.
V.
Entendimento contrário não prestigiaria os princípios da economia e da celeridade processuais no âmbito de posterior execução (STJ, Recurso Especial 1.756.791/RS - Informativo nº 653; TJDFT, Acórdão nº 1317518 - IRDR nº 14), especialmente quando se considera o modelo de processo sincrético estabelecido pelo sistema processual civil.
VI.
Apelação conhecida e provida para determinar a incidência dos honorários convencionais sobre as parcelas vencidas no curso do processo, bem como para estipular que a inclusão no decreto condenatório das despesas condominiais vencidas e não pagas se estenda até a efetiva satisfação da obrigação. -
22/07/2024 13:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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