TJDFT - 0734771-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:56
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734771-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA, E.
H.
D.
S.
REQUERENTE: T.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ALJUCENIO GLEIDE RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA, E.
H.
D.
S. e T.
H.
D.
S.
J. em face de ALJUCENIO GLEIDE RODRIGUES FERREIRA.
A execução decorre de título executivo judicial de sentença criminal.
Houve satisfação parcial do crédito em 08/04/2024 com a penhora de R$ R$ 4.668,16 via Sisbajud (Id. 192406433).
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado (Id. 206033082).
DECIDO.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada.
Quanto ao pedido de penhora de bens móveis, cumpre observar que a regra geral da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, conforme prevê o art. 833, II, do Código de Processo Civil, tem por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor mantenha o mínimo existencial necessário para uma vida digna.
A legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer que a penhora deve observar uma ordem preferencial, conforme dispõe o art. 835 do CPC, sendo que a penhora de bens móveis é autorizada secundariamente e deve ser realizada da forma menos gravosa ao executado, conforme art. 805 do CPC.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso em apreço, a exequente não logrou demonstrar de forma inequívoca que os bens móveis que guarnecem a casa da executada são de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
Assim, ausentes indícios mínimos da efetividade da referida medida, o indeferimento do pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a casa da executada é a medida adequada.
Portanto, indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois não verificada exceção à regra da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a casa (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil).
Lado outro, defiro a expedição da certidão prevista do artigo 517 do CPC.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 08/04/2024 com a penhora de ID 192406433.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Em se tratando de reparação civil, como a ação prescreve em três anos, nesse mesmo prazo prescreverá o cumprimento de sentença da sentença penal condenatória (Código Civil, art. 206, §3º, inciso I.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
P -
27/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 10:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734771-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA, E.
H.
D.
S.
REQUERENTE: T.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ALJUCENIO GLEIDE RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Intimo o exequente, cf. decisão de id 192406432, a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734771-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA, E.
H.
D.
S.
REQUERENTE: T.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ALJUCENIO GLEIDE RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734771-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA, E.
H.
D.
S.
REQUERENTE: T.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ALJUCENIO GLEIDE RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que o prazo para o executado apresentar manifestação em relação à penhora transcorreu in albis.
Tendo em vista tal fato e em cumprimento à decisão id 192406432, intime-se o exequente para informar chave PIX ou dados bancários.
Apresentadas as informações, encaminhe-se os autos para confecção de Alvará Eletrônico.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:33
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734771-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA, E.
H.
D.
S.
REQUERENTE: T.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ALJUCENIO GLEIDE RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 15:36:03.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA técnico judiciário -
14/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734771-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA, E.
H.
D.
S.
REQUERENTE: T.
H.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DA SILVA, ELLEN KEYLA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ALJUCENIO GLEIDE RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo para o executado apresentar impugnação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:51
Outras decisões
-
16/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731735-74.2019.8.07.0001
Daniel Cardoso &Amp; Advogados Associados
Alvoran Investimento, Participacao e Adm...
Advogado: Marcia Guasti Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 15:12
Processo nº 0709268-76.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Idjoriwe Ramalho Maciel
Advogado: Edimilson de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2021 18:29
Processo nº 0733505-57.2023.8.07.0003
Marcelo dos Santos Lindolfo
Driver Car Multimarcas LTDA
Advogado: Flavio Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2023 13:23
Processo nº 0702830-77.2024.8.07.0003
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Jessica Pereira Braga da Silva
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 10:11
Processo nº 0750737-88.2023.8.07.0001
Condominio Le Quartier
Banco Opportunity S.A.
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:22