TJDFT - 0702830-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA BRAGA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:30
Homologada a Transação
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA BRAGA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:52
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702830-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: JESSICA PEREIRA BRAGA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de JESSICA PEREIRA BRAGA DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 187090996. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 187090996) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 22 de fevereiro de 2024 16:02:14.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
23/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:58
Homologada a Transação
-
20/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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