TJDFT - 0737651-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDER LOPES RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 203990446) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737651-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO ALEXANDER LOPES RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MARIO ALEXANDER LOPES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que o réu utilizou o cartão de crédito Visa Signature Prime e não efetuou o seu pagamento, integral ou parcelado, de modo que está inadimplente com o valor total atualizado de R$ 78.484,51 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor total atualizado, além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 178111129), alegando que de fato está devendo o pagamento da fatura de cartão de crédito, contudo, o valor correto é de R$ 32.218,00 (trinta e dois mil duzentos e dezoito reais).
Aduziu que contatou o escritório que patrocina os interesses do autor, apresentando uma proposta para pagar o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em 38 (trinta e oito) parcelas, contudo, não obteve resposta.
Requereu a improcedência do pedido autoral nos moldes apresentados e que o banco seja oficiado acerca da proposta de acordo apresentada.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 180501586).
A parte ré apresentou manifestação (ID 184906724) alegando que o banco réu aceitou a proposta de acordo no valor total de R$ 37.170,84 sendo, R$ 1.000,00 de entrada, e o saldo restante de R$ 36.170,84 em 45 parcelas mensais, no valor de R$ 803,796, requerendo que a entrada seja depositada no dia 10/03/2024 e as parcelas sejam pagas todo dia 15 de cada mês.
Por meio do despacho de ID 186945862, salientou-se que as partes estão assistidas por advogados, razão pela qual podem contatar a parte adversa para fins de celebração de eventual acordo, independentemente da intervenção deste Juízo, razão pela qual nada a prover em relação a petição de ID 184906724. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu não nega que esteja inadimplente com o banco, insurgindo-se tão somente em face do valor cobrado, sustentando ser devido tão somente o montante de R$ 32.218,00 (trinta e dois mil duzentos e dezoito reais), de modo que a existência da dívida é incontroversa.
Embora o réu tenha se insurgido em face da quantia cobrada pelo autor, alegando que não foi este o montante gasto, consta nos autos as faturas do cartão de crédito demonstrando a evolução do débito do devedor, o qual não pode considerar em seu cálculo tão somente o valor efetivamente gasto, mas também os juros e correção monetária que incidem a cada vencimento.
Pelo que se extrai dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa ou prova no sentido de demonstrar que o valor cobrado está incorreto, enquanto o autor, por sua vez, se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito, bem como o seu valor, ao apresentar as faturas que o ensejaram, nas quais constam não apenas o valor gasto, mas também os encargos de mora.
Salienta-se que o autor não se insurgiu quanto às taxas aplicadas, tampouco em face do valor dos encargos, tendo anuído com estes ao contratar o cartão de crédito, razão pela qual deve realizar o pagamento devido.
Outrossim, não há prova nos autos de que as partes tenham acordado a realização de pagamento de outro valor, o que não impede, porém, a transação na fase de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a efetuar o pagamento do valor de R$ 78.006,92 (setenta e oito mil e seis reais e noventa e dois centavos), incidindo juros e correção monetária desde o vencimento da última fatura (15/08/2023).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737651-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO ALEXANDER LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 184906724, pois ambas as partes estão assistidas por advogados que podem, a toda evidência, contatar a parte adversa e celebrar o acordo, independentemente da intervenção deste Juízo.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:24
Outras decisões
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16/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDER LOPES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDER LOPES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:02
Outras decisões
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11/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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