TJDFT - 0705287-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705287-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBIO BEZERRA PARREAO REQUERIDO: FRANCISLAINE BARROS MARQUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por HÉBIO BEZERRA PARREÃO em desfavor de FRANCISLAINE BARROS MARQUES, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou o autor, em síntese, que é servidor de carreira da Secretaria de Educação do Distrito Federal como professor de física no Centro de Ensino Médio 09, Ceilândia – DF, exercendo seu magistério há mais de 14 anos, gozando de reputação ilibada e de grande prestígio na comunidade escolar.
Narrou que no dia 13/12/2023, durante reunião de pais e alunos para entrega de notas, foi abordado em sala de aula pela requerida, genitora da aluna Beatriz Barros, que, irresignada com a nota de sua filha, o confrontou e constrangeu de forma ilegal.
Segundo a ata lavrada pela direção do CEM 09, a postura da demandada era "indevida e agressiva" com o professor e com os alunos presentes, tendo a requerida expulsado os alunos da sala de aula e permanecido coagindo e proferindo impropérios contra o autor por aproximadamente duas horas.
Relatou que os alunos procuraram a diretoria "assustados e impressionados com a postura da mãe", e que o episódio resultou no professor ficar "constrangido, envergonhado, ameaçado e coagido".
Sustentou que a conduta da ré foi especialmente grave por ela ter sido eleita conselheira escolar, devendo pautar sua atuação de forma exemplar.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi recebida por decisão interlocutória de 04/03/2024, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré para contestar em 15 dias, dispensando a realização de audiência de conciliação prévia por entender que a autocomposição seria improvável no caso concreto.
A parte requerida foi regularmente citada via whatsapp em 17/09/2024, conforme certidão de oficial de justiça, tendo sido informado que reside atualmente na QNO 12 Área Especial Residencial Borges Landeiro Bloco G AP 605 CEP 72.255-200 Ceilândia Norte DF.
A ré apresentou contestação tempestiva sustentando, preliminarmente, que a petição inicial seria inepta por falta de causa de pedir.
No mérito, negou a versão dos fatos narrada na inicial.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Por decisão saneadora proferida em 10/12/2024, foram delimitados como pontos controvertidos a existência de ofensas praticadas pela ré contra o autor passíveis de indenização por danos morais.
Foi mantida a distribuição legal do ônus da prova e deferida a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pelo autor.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 09/04/2025, por videoconferência, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas do autor Mônica Cristina Braceloti de Moura, Paula Reiko Inoi Nishikawa e Soraya de Queiroz Santos, bem como os informantes Samuel da Silva Melo (pelo autor) e Jemima de Nazareth Costa (pela ré).
Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais por memorial.
O autor apresentou suas alegações finais reiterando os argumentos da inicial e sustentando que a prova testemunhal confirmou a versão dos fatos narrada.
A requerida, por sua vez, apresentou suas alegações finais sustentando que a prova testemunhal revelou cenário diverso do narrado na inicial.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para sentença É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Como relatado acima e definido no despacho saneador, a análise a ser feita nesta sentença deve seguir o seguinte roteiro: (1) primeiro, deve, com base nos depoimentos colhidos em Juízo, tentar definir qual foi a dinâmica dos fatos naquele dia; (2) em seguida, deverá analisar se os fatos, tal como provados, caracterizam dano moral passível de indenização; e (3) por fim, caso se entenda que os fatos caracterizam dano moral, esta sentença deverá fixar o valor devido a título de indenização. É nessa esteira que se seguirá a fundamentação a seguir. 2.1.
Da dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas.
Para se definir a dinâmica fática ocorrida no dia, é necessário analisar o que cada depoente disse em Juízo.
Mônica, orientadora educacional da escola, relatou que durante uma reunião de pais para entrega de notas, foi chamada à sala onde o professor Parreão estava atendendo pais.
Encontrou a mãe (Francislaine) "um tanto nervosa, discutindo com ele num tom mais elevado" sobre uma questão de nota.
A testemunha tentou acalmar a situação por três vezes: 1ª vez: Conversou tentando acalmar, mas não conseguiu resolver e se retirou; 2ª vez: Retornou, o professor explicou que era questão de nota, mas a mãe não se acalmava; 3ª vez: Alunos a procuraram "assustados" porque a mãe estava "bem exaltada" e pediu para que não entrassem na sala.
A testemunha descreveu que a mãe estava "gritando", "gesticulando muito", "descontrolada", "falando muito alto", mantendo esse comportamento por mais de 30 minutos.
Relatou que o professor "manteve a voz baixa, explicando" enquanto "ela gritava muito, gesticulava muito".
Ao final, a mãe saiu da sala ainda "bem exaltada" e perguntou à testemunha se conhecia seu marido, de forma "descontrolada".
Paula, colega de trabalho do professor, relatou que presenciou "algumas partes" do episódio, principalmente "na parte externa" da sala.
Observou "uma voz bem alterada" e "os alunos assustados e principalmente a orientadora também muito nervosa, preocupada".
O professor estava dentro da sala com os alunos, enquanto ela presenciou Francislaine junto com a orientadora fora da sala.
Posteriormente, através de relatos dos alunos que presenciaram a situação, soube que houve "certa agressividade" no confronto com o professor e a orientadora.
Os alunos relataram que Francislaine "expulsou os meninos da sala", estava sendo "bem anérgica mesmo, cobrando coisas que não faziam muito sentido" e " “colocando o dedo na cara".
A testemunha confirmou que a situação perdurou por "um tempo razoável", estimando "uma meia hora ou mais".
Francislaine estava questionando a nota da filha, querendo que fosse mudada porque "ela não aceitava".
A testemunha confirmou que Francislaine "gritava" e que os gritos podiam ser ouvidos no corredor.
Soraya, professora de matemática e colega de trabalho do professor Parreão, relatou que durante uma reunião de entrega de notas, todos os professores foram terminando e se reunindo na sala dos professores, mas Parreão estava demorando para voltar.
Alguém comentou ter visto a mãe (Francislaine) entrando na sala do Parreão.
Três alunos vieram até o grupo de professores dizendo que ela "tinha expulsado eles da sala".
A testemunha descreveu que Francislaine entrou, "foi direto na sala, expulsou os meninos" e que "a dinâmica corporal dela é bem assim, é ver o dedo na cara, é falando alto".
Preocupados, os professores (Soraya, Paula, Mônica, Samuel e outros) foram ao corredor para verificar a situação.
Quando chegaram, viram Francislaine saindo e encontraram o professor Parreão "trêmulo, ele tremia muito", "muito nervoso", "quase chorando", "tremendo bastante".
A testemunha destacou que ele é "bem pacato, bem tranquilo", tornando o estado dele ainda mais notável.
Posteriormente, o professor relatou que Francislaine "entrou na sala acusando ele novamente de estar prejudicando seus filhos", especialmente "prejudicando a filha dela".
A situação durou "mais de uns 10 minutos ou mais".
Samuel é colega de trabalho do professor Hébio e foi professor de geografia da filha da requerida no ano anterior.
Ele relata que presenciou parte do episódio no dia de divulgação de resultados, quando a mãe Francislaine entrou na sala de forma "intempestiva" para questionar as notas da filha.
Segundo Samuel, quando chegou à sala, a situação já estava em andamento.
Ele observou o professor Hébio sentado à mesa, com aparência cabisbaixa e demonstrando receio, enquanto a mãe estava ao lado olhando fixamente para o professor com "ar de intimidação" e apontando o dedo em riste.
O informante relata que a presença da mãe na escola naquele dia era "altamente atípica" e "inédita", pois não era um dia de reunião com pais, mas apenas de divulgação de resultados para os alunos.
Samuel menciona que a mãe interrompeu o atendimento que o professor estava dando aos alunos e que ela estava insatisfeita com as notas, demandando alteração dos resultados.
Ele enfatiza que não ouviu diálogos extensos, mas observou principalmente a expressão corporal e gestual da situação.
Jemima é coordenadora da escola e mãe de aluno que estuda na mesma turma da filha da requerida.
Ela não presenciou o episódio do dia 13/12/2023, tendo saído da escola às 13h.
Ficou sabendo do ocorrido posteriormente através da vice-diretora (hoje diretora) Maria José.
Segundo o relato que recebeu, houve um "mal-estar" e "situação muito complicada" entre o professor Hébio e Francislaine relacionada a uma nota.
A questão surgiu porque em julho/agosto, quando foram entregues os resultados do primeiro semestre, o professor teria dito que a aluna estava aprovada, mas no final do ano, na entrega do resultado geral, disse que ela estava sem "expiração" (reprovada).
A mãe ficou nervosa e questionou a mudança, alegando ter boletim comprovando a aprovação anterior.
Jemima explica que o sistema da escola funciona por blocos semestrais e que existem problemas recorrentes no sistema EDUCADF.
No entanto, ela esclarece que foi feito um boletim informal no primeiro trimestre para evitar erros, e que o professor Hébio era coordenador junto com ela nesse período.
Com base nos depoimentos colhidos, entendo que ficou comprovada nos autos a seguinte dinâmica fática: No dia 13 de dezembro de 2023, durante uma reunião de entrega de notas no Centro de Ensino Médio 09 de Ceilândia, ocorreu um episódio envolvendo o professor Hébio Bezerra Parreão e a mãe da aluna Beatriz Barros, a requerida Francislaine Barros Marques.
A requerida compareceu à escola de forma inesperada, uma vez que não se tratava de dia específico para reunião com pais, mas sim de divulgação de resultados aos alunos.
Francislaine dirigiu-se diretamente à sala onde o professor Hébio estava atendendo estudantes e, de forma intempestiva, interrompeu o atendimento regular, expulsando os alunos da sala para questionar as notas de sua filha. (depoimentos de Samuel, Paula e Soraya) O motivo da insurgência decorria de divergência sobre a situação acadêmica da aluna: enquanto a mãe alegava que a filha havia sido aprovada no primeiro semestre (conforme boletim que possuía), o professor informava que ela estava reprovada no resultado final.
Francislaine exigia a alteração das notas, não aceitando a explicação do professor. (depoimentos de Mônica, Paula e Jemima) Durante o episódio, que perdurou por mais de 30 minutos, a requerida manteve comportamento exaltado, caracterizado por: gritar em tom elevado de voz; gesticular de forma exagerada; apontar o dedo em direção ao professor de forma intimidatória; postura corporal agressiva; e estado visível de descontrole emocional. (depoimentos de Mônica, Paula, Soraya e Samuel) O professor Hébio, em contrapartida, manteve-se com voz baixa tentando explicar a situação, mas demonstrava clara intimidação, permanecendo cabisbaixo e com expressão de receio diante da postura da requerida. (depoimentos de Mônica e Samuel) A situação chamou a atenção de toda a escola: os alunos que foram expulsos da sala procuraram outros professores "assustados e impressionados"; a orientadora educacional Mônica foi chamada três vezes para tentar acalmar a situação, sem sucesso; outros professores se dirigiram ao corredor preocupados com a demora do colega; e os gritos da requerida podiam ser ouvidos no corredor. (depoimentos de Mônica, Paula e Soraya) Quando o episódio terminou, com a saída de Francislaine ainda em estado de exaltação, o professor Hébio foi encontrado pelos colegas em estado de extremo nervosismo, tremendo visivelmente, quase chorando, em situação contrastante com seu perfil habitualmente pacato e tranquilo. (depoimentos de Mônica e Soraya) Essa dinâmica fática restou suficientemente comprovada através da convergência dos depoimentos das testemunhas Mônica, Paula e Soraya, bem como corroborada pelas observações do informante Samuel, não havendo nos autos versão conflitante que pudesse gerar dúvida sobre os fatos essenciais narrados.
Assim, seguindo o roteiro proposto acima, deve-se analisar, agora, se essa dinâmica fática é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 2.2.
Caracterização do dano moral.
O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, abrangendo a violação da dignidade, honra, imagem, nome e demais atributos inerentes à pessoa humana.
Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo".
O artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", enquanto o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano moral ou à imagem.
No caso em análise, a dinâmica fática comprovada através dos depoimentos colhidos demonstra inequivocamente a ocorrência de dano moral indenizável ao professor autor.
A conduta da requerida extrapolou os limites do exercício regular de direito de questionar a situação acadêmica de sua filha, configurando verdadeiro abuso de direito.
O comportamento exaltado, caracterizado por gritos, gestos intimidatórios, apontamento de dedo de forma ameaçadora e postura corporal agressiva, mantido por mais de 30 minutos em ambiente público (sala de aula), violou frontalmente a dignidade e honra profissional do autor.
A gravidade da conduta fica evidenciada pelo fato de que a requerida expulsou os alunos da sala de aula, interrompeu o trabalho regular do professor, e manteve comportamento descontrolado que pôde ser ouvido no corredor, gerando constrangimento público ao profissional da educação.
O episódio causou tal impacto que mobilizou toda a equipe escolar, com alunos procurando outros professores "assustados e impressionados" e colegas preocupados dirigindo-se ao local.
O dano à esfera moral do autor restou comprovado pelo estado em que foi encontrado após o episódio: tremendo visivelmente, quase chorando, em situação de extremo nervosismo.
Tal reação evidencia o abalo psicológico sofrido em decorrência da exposição vexatória a que foi submetido.
A lesão atingiu diretamente a honra profissional do autor.
O constrangimento sofrido em ambiente de trabalho, diante de alunos e colegas, configura inequívoca violação aos direitos da personalidade, especialmente considerando que o professor, no exercício de suas funções, merece tratamento respeitoso e digno.
O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelo autor é evidente, uma vez que o comportamento desrespeitoso e intimidatório foi a causa direta do constrangimento e abalo psicológico experimentado pelo profissional da educação.
Assim, estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta antijurídica (comportamento exaltado e desrespeitoso), dano moral (violação da dignidade e honra profissional) e nexo causal, restando configurado o dever da requerida de indenizar o autor (an debeatur).
Resta, por fim, a fixação do valor a ser pago a título de indenização. 2.3.
Do valor da indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado pelo magistrado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e a necessidade de que a indenização cumpra tanto sua função compensatória quanto pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa ao ofendido.
No caso em tela, deve-se considerar que a conduta da requerida foi gravemente lesiva à dignidade profissional do autor, causando-lhe constrangimento público em seu ambiente de trabalho diante de alunos e colegas.
O episódio perdurou por mais de 30 minutos, com comportamento visivelmente descontrolado que mobilizou toda a equipe escolar e deixou o professor em estado de extremo abalo emocional.
Por outro lado, há que se ponderar que não houve ofensas verbais específicas dirigidas à pessoa do autor, não sendo caracterizada situação de injúria ou difamação propriamente dita.
O dano decorreu fundamentalmente do comportamento intimidatório e da exposição vexatória, sem maior repercussão externa ao ambiente escolar.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano comprovado, a condição das partes e a necessidade de que a indenização seja suficiente para compensar o autor pelo constrangimento sofrido e desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor mostra-se proporcional à lesão sofrida e adequado às circunstâncias do caso, cumprindo tanto a função compensatória quanto a pedagógica da indenização por danos morais, sendo suficiente para reparar o abalo causado ao autor sem representar quantia excessiva em relação aos fatos apurados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por HÉBIO BEZERRA PARREÃO em face de FRANCISLAINE BARROS MARQUES, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/12/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 06 de junho de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 02:34
Publicado Ata em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/04/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 23:58
Mandado devolvido redistribuido
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISLAINE BARROS MARQUES em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705287-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBIO BEZERRA PARREAO REQUERIDO: FRANCISLAINE BARROS MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:50
Deferido o pedido de HEBIO BEZERRA PARREAO - CPF: *05.***.*01-82 (REQUERENTE).
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03/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705287-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBIO BEZERRA PARREAO REQUERIDO: FRANCISLAINE BARROS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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