TJDFT - 0702660-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702660-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE JERONIMO DA SILVA EXECUTADO: L.
DE FARIA VIANA, SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por GEOVANE JERONIMO DA SILVA em desfavor de L.
DE FARIA VIANA e SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinto o presente.
Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver, devendo o credor informar seus dados bancários, ou documento que comprove ter outorgado poderes à advogada peticionante, até o trânsito desta sentença.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inative-se cadastro do terceiro PAULO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702660-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA, L.
DE FARIA VIANA EXEQUENTE: GEOVANE JERONIMO DA SILVA REQUERIDO: VANESSA DE SOUZA VIANA, V.
DE SOUZA VIANA, SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, GEOVANE JERONIMO DA SILVA, em desfavor de SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA e L.
DE FARIA VIANA.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os requeridso/devedores, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Deferido o pedido de GEOVANE JERONIMO DA SILVA - CPF: *12.***.*22-90 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de L. DE FARIA VIANA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de L. DE FARIA VIANA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de L. DE FARIA VIANA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA VIANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA VIANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA VIANA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA VIANA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de L. DE FARIA VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de L. DE FARIA VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SARA SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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