TJDFT - 0738746-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738746-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO REQUERIDO: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, LIANIO SANTOS HERCULANO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738746-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO REQUERIDO: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, LIANIO SANTOS HERCULANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO em desfavor de H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, LIANIO SANTOS HERCULANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 205125072).
Remova-se o sigilo/segredo da petição e anexo passado. É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas nos termos da sentença.
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Homologada a Transação
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24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 20:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738746-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO REQUERIDO: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, LIANIO SANTOS HERCULANO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LINDOMARA CONCEIÇÃO GOMES MONTEIRO em face de HN CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e LIANO HERCULADO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais aduz que firmou contrato com a clínica ora requerida para a realização de serviços odontológicos, pelo valor orçado de R$ 10.717,00.
Narra que o contrato foi parcialmente inadimplido, tendo sido realizado apenas serviços no montante de R$ 478,00.
Relata ainda que realizou outro contrato para uma cirurgia implantar a ser pago em 18 parcelas de R$ 227,00, tendo efetuado o pagamento das três primeiras parcelas.
Afirma que, no dia marcado para a cirurgia, após fazer todo o preparo, o dentista da clínica, após olhar o seu exame, se negou a fazer a cirurgia, alegando que não era especialista.
Requer sejam os requeridos condenados a lhe ressarcir a quantia de R$ 10.920,00 e lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de ID 182484963 deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Citados, os requeridos apresentaram contestação na qual, preliminarmente, impugnam o valor da causa e o benefício da gratuidade de justiça e sustentam inépcia da inicial.
No mérito, alega que, no tocante ao primeiro contrato, quase todos os serviços foram realizados, apenas não tendo sido realizados o enxerto e o protocolo superior, em razão de a parte autora ter optado por realizá-los em ambiente hospitalar.
Em relação ao segundo contrato, de fato, o serviço não foi prestado, uma vez que somente poderia ser realizado após a cirurgia, sendo que foi realizada apenas a tomografia, no valor de R$ 530,00.
Afirma que marcou com a autora para fazer os acertos financeiros, mas ela não compareceu no dia agendado.
Alega que a desistência do contrato se deu de forma unilateral, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições contratuais acerca da multa.
Defende a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 190370645.
Decisão saneadora proferida nos autos afastando as preliminares arguidas na contestação e deferindo a produção de prova pericial.
Ante a inexistência de interesse da parte ré na produção da referida prova, decisão de ID 195936911 indeferiu a produção de prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão na referida decisão, tendo em vista não ter declinado as razões para o indeferimento da prova.
Contrarrazões aos embargos ao ID 197689901.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
De início, conheço dos embargos, eis que tempestivos e devidamente articulados.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretendem os embargantes, na verdade é o reexame da decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos, mormente pelo fato de que a situação retratada nos autos revela ser absolutamente despicienda a oitiva de testemunhas, uma vez que essa prova não se presta para elucidar os pontos controvertidos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC.
De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
De acordo com a inteligência do art. 14, caput e § 4º, do CDC, a clínica odontológica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, ao passo que a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista está fundada na ideia da culpa.
Significa dizer que, salvo quanto aos serviços concernentes ao próprio estabelecimento empresarial, a princípio, a clínica odontológica não pode ser responsabilizada objetivamente na hipótese em que o defeito apontado pelo consumidor proveio da atuação de cirurgião-dentista.
Gizadas essas considerações, passo à análise da situação retratada no feito.
No caso dos autos, é fato incontroverso que as partes celebraram dois contratos para prestação de serviços odontológicos, tendo a parte autora quitado integralmente o primeiro e três parcelas do segundo, não tendo sido prestados os serviços em sua integralidade.
A controvérsia reside em saber se o inadimplemento parcial do contrato é imputável à requerida, bem como a extensão dos serviços que foram concluídos.
Pelos documentos acostados aos autos, é possível verificar que o primeiro contrato firmado entre as partes, no valor total de R$ 10.717,00, previu a realização dos seguintes serviços (ID 187370991): PT Superior Provisória – R$ 432,00 Enxerto 4 unidades – R$ 2.400,00 Protocolo superior – R$ 7.200,00 Exodontia raiz residual (dente 48) – R$ 112,00 RC Classe V (dente 47) – R$ 95,00 RC Classe IV (dente 32) – R$ 117,00 RC Classe IV (dente 33) – R$ 117,00 Exodontia raiz residual (dente 34) – R$ 112,00 RX (dente 37 – aguardar para definir tratamento) – R$ 20,00 Exodontia Raiz Residual (dente 38) – R$ 112,00 De acordo com o prontuário de evolução do tratamento constante do ID 187370990 e não impugnado pela parte autora, verifica-se que somente não foram realizados os serviços de enxerto (R$ 2.400,00) e protocolo superior (R$ 7.200,00).
No tocante ao segundo contrato (ID 187372295), apesar de a parte autora alegar que nenhum procedimento teria sido realizado, verifico que ele abrangia a realização de tomografia da mandíbula, a qual foi devidamente realizada, conforme admitido pela própria autora na inicial.
Em relação à justificativa para a não realização desses procedimentos, alega a requerida que eles não foram realizados em virtude de a autora ter desistido, uma vez que eles dependeriam de um procedimento cirúrgico, o qual a autora optou por não realizar.
Analisando o teor das conversas de whatsapp travada entre as partes e constantes da ata notarial de ID 187372300, verifica-se que o tratamento da autora sofreu alteração após análise da tomografia realizada em agosto de 2023, uma vez que se verificou a existência de três dentes inclusos, os quais deveriam ser extraídos para que fosse dada continuidade ao tratamento.
Depreende-se das referidas conversas que a autora foi devidamente esclarecida das referidas alterações, inclusive no tocante aos prazos para finalização do tratamento, sendo que, num primeiro momento, havia manifestado concordância.
Diante disso, foi marcada a cirurgia para o dia 27/10, a qual não foi realizada, em razão de ter sido verificada a necessidade de realização de uma cirurgia bucomaxilofacial previamente à continuidade do tratamento.
Nesse ponto, apesar de a parte requerida ter informado que foi dado à autora duas opções, tendo ela optado em não fazer a cirurgia, pelo teor na ata notarial juntada pela própria requerida, é possível verificar que essa opção não existiu, uma vez que, no áudio enviado em 13/11/2023, a autora esclarece que firmou os contratos porque não sabia da necessidade dessa cirurgia e que acabou desistindo de fazer a cirurgia porque é uma cirurgia muito cara e há enorme fila de espera nos hospitais públicos. É evidente, pois, que a inexecução do contrato decorreu de fato imprevisível, consubstanciado na necessidade prévia de realização de procedimento cirúrgico, o qual, conforme admitido pela própria requerida na contestação, se trata de procedimento complexo que deve ser realizado por especialista em buco maxilo em ambiente hospitalar.
Ressalte-se que ainda que tivesse sido dado à autora uma segunda opção, o que não restou comprovado, isso não tem o condão de retirar a imprevisibilidade capaz de gerar a resolução do contrato, a teor do disposto no art. 478 do CC, sem imposição de quaisquer penalidades contratuais, mormente quando essa segunda opção apresenta risco acentuado de fratura óssea, conforme informado pela parte ré.
Gizadas essas considerações, é evidente que a inexecução contratual decorreu de evento imprevisível, o que é suficiente para a configuração de caso fortuito/força maior, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 393 do Código Civil, in verbis: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Nesse cenário, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que o posterior conhecimento da estrutura da cavidade oral da autora, o que somente foi possível mediante a realização do exame de tomografia, impediu a efetiva prestação e fruição dos serviços odontológicos, na forma ajustada pelas partes.
Não houve inadimplemento ou recusa por parte da fornecedora no cumprimento das obrigações contratuais assumidas, mas impossibilidade de cumpri-las, na forma acordada, por fato imprevisível e alheio à sua vontade.
Lado outro, frustrada a possibilidade de fruição do serviço na forma contratada, não há como impor à contratante a continuidade do tratamento mediante prévia sujeição a procedimento cirúrgico ou o pagamento de multa por um cancelamento que não deu causa, sob pena de colocar a consumidora em situação de extrema desvantagem.
Assim, tenho como adequado e razoável o desfazimento do contrato, em face da incidência de caso fortuito/força maior, conforme o postulado pela autora.
Em consequência, o valor relativo aos procedimentos pagos e não realizados deve ser restituído à autora, ao passo que a requerida fica desobrigada da prestação dos serviços contratados.
Não há que se falar na incidência de qualquer sanção ou penalidade sobre o valor objeto da restituição, porquanto a causa do desfazimento do ajuste não é imputável a nenhum dos contratantes.
Pelo contrário, trata-se de caso fortuito/força maior, o qual, por não ter sido expressamente assumido por nenhuma das partes, as isenta da responsabilidade pelo rompimento do contrato, na forma do art. 393 do Código Civil (“o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”).
Desse modo, por não se tratar de um cancelamento realizado em “condições normais”, mas de um pedido formulado em decorrência de caso fortuito/força maior, não há como deduzir o equivalente a eventual multa prevista no contrato.
Diante disso, em relação ao primeiro contrato, deverá a parte requerida restituir à autora o valor referente aos serviços de enxerto (R$ 2.400,00) e protocolo superior (R$ 7.200,00).
Já no tocante ao segundo contrato, deverá a parte requerida restituir à autora o valor das três parcelas quitadas, abatendo-se o valor da tomografia.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos da fundamentação acima alinhavada, estamos diante de uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras consumeristas.
Em consequência, a análise da responsabilidade civil da requerida deve ser realizada de forma objetiva.
Isso porque, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, não verifico a conduta “ilícita” imputável à requerida.
Em que pese o esforço argumentativo da autora, não há como reconhecer a “resistência” da fornecedora ao cumprimento/cancelamento do contrato e/ou a cobrança de multa indevida, como “atos ilícitos”, ensejadores de responsabilização civil.
Ressalte-se ainda que, não obstante o sonho da autora tenha sido frustrado, há expresso esclarecimento no contrato de que o tratamento poderia sofrer prorrogação ou alteração, de acordo com eventual complexidade que o caso apresentar no decorrer do tratamento, bem como pela resposta biológica do paciente à técnica empregada (cláusula primeira do contrato de ID 187370985) e que o tratamento poderia sofrer alterações de valores tendo em vista que algumas estruturas da cavidade oral somente podem ser avaliadas com exame de imagem (alínea “d” do pré-contrato de ID 187370984).
De resto, sequer houve inadimplemento contratual por parte da fornecedora.
Como dito alhures, o contrato celebrado entre as partes sofreu a incidência de caso fortuito/força maior, o que afasta qualquer responsabilização dos contratantes pelo cancelamento do negócio.
Em consequência, ausente o primeiro elemento da responsabilidade, consubstanciado na conduta “ilícita” da parte requerida, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a restituir à autora, o valor de R$ 10.281,00 (R$ 9.600,00 do primeiro contrato e R$ 681,00 do segundo contrato), deduzida a quantia relativa à tomografia realizada em agosto de 2023 - o qual deverá ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes, na proporção de metade para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738746-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO REQUERIDO: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, LIANIO SANTOS HERCULANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738746-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO REQUERIDO: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, LIANIO SANTOS HERCULANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/02/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Deferido o pedido de LINDOMARA CONCEICAO GOMES MONTEIRO - CPF: *20.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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