TJDFT - 0732156-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732156-30.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLA RODRIGUES BRAGA DO NASCIMENTO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão Interlocutória Diante da inércia da credora a execução encontra-se frustrada para pesquisa de bens.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Arquivem-se os autos provisoriamente, para contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES BRAGA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES BRAGA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES BRAGA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732156-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA RODRIGUES BRAGA DO NASCIMENTO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a certidão de crédito para habilitação perante o juízo falimentar.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:39:43.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
24/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732156-30.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLA RODRIGUES BRAGA DO NASCIMENTO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão Interlocutória A parte exequente informa o deferimento da recuperação judicial da empresa ré pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha/GO, processo nº 5691032-26.2022.8.09.0172 (ID 197947312).
Com efeito, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor, excetuando-se as ações que demandem quantias ilíquidas, execuções fiscais e ações sem conteúdo econômico, não sendo o caso dos autos, já que existe sentença transitada em julgado reconhecendo o crédito da parte exequente.
Assim, é imperiosa a vedação do pagamento individualizado dos credores, cabendo a todos buscar seus créditos perante o juízo falimentar, estando proibido o recebimento em outro tipo de processo, sob pena de esvaziamento do ordenamento legal de preferência entre os credores.
Portanto, defiro o pedido da parte exequente e determino seja expedida certidão de crédito no valor do débito em execução de R$ 348.439,34 – ID 195056962, a fim de subsidiar a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, tão logo ocorra.
Por fim, suspendam-se estes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a habilitação do crédito, caso ocorra primeiro.
Expirado o prazo, intime-se o exequente para informar o andamento da habilitação de seu crédito no juízo falimentar.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:21
Juntada de consulta sisbajud
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:07
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/03/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2021 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 19:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/02/2021 12:15
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2021 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/02/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/12/2020 12:44
Recebidos os autos
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04/12/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/12/2020 19:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2020 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
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06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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