TJDFT - 0733293-07.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WALLACY SOUZA REIS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE VENDE VEÍCULOS USADOS.
DOCUMENTO FALSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação de ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c danos morais, objetivando a anulação dos contratos de compra e venda e financiamento de automóvel, a condenação dos réus à restituição dos valores desembolsados; além do pagamento de indenização por danos morais. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou improcedente os pedidos do autor.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a existência da nulidade do negócio jurídico celebrado alegada pelo autor com a consequente restituição dos valores pagos; (ii) a existência de responsabilidade solidária entre a empresa que alienou o veículo e da instituição bancária na qual celebrado o contrato de financiamento; (iii) a ocorrência de dano moral.
III – Razões de decidir 4.
Não se verifica a existência de nulidade no negócio jurídico de compra de automóvel realizado por empresa que aliena veículos usados, uma vez que o proprietário anterior, além de entregar o veículo para a empresa para alienação, se apresentou com documentação oficial emitida pelo Detran/DF e porque, no sistema do referido Órgão de Trânsito o automóvel encontrava-se regularmente registrado em nome do vendedor e sem qualquer restrição. 5.
A existência de fraude na documentação pessoal do proprietário anterior do veículo, fato descoberto pela Polícia Civil apenas após a celebração do negócio jurídico, não afasta a boa-fé da empresa que alienou o automóvel, adotando todas as cautelas cabíveis. 6.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de produtos e serviços quando constatada a excludente de responsabilidade civil nos casos de fraudes perpetradas por terceiros, conforme prevê o art. 14, §3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/1990.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
03/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de WALLACY SOUZA REIS - CPF: *38.***.*58-78 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/02/2025 21:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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