TJDFT - 0742471-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 22:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742471-18.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - SINDIRETA/DF.
SOBRESTAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 1.317.982 (TEMA 1.170) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO IPCA-E.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 1.317.982, submetido ao regime da Repercussão Geral, Tema 1.170, fixou tese no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Tendo em vista que a Decisão agravada determinou aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, visto a Ação Coletiva ter transitado em julgado em 11/03/202, isto é, após da Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como fator de correção monetária, resta clara a conformidade com a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982. 3.
No que tange à delimitação temporal das parcelas cobradas, a Oitava Turma Cível deste Tribunal possui entendimento pelo provimento do pleito, na medida em que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 não inclui as parcelas abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97.
Nesse sentido: A ação coletiva nº 32.159/97 (acórdão nº 730.893) limitou a condenação das verbas pretendidas ao período anterior à impetração do MS 7.253/97.
Por esse motivo, o título executivo somente abrange o período até a data da impetração do MS 7.253/97, razão pela qual devem ser excluídas as parcelas posteriores ao seu ajuizamento (27/04/1997). (Acórdão 1665824: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.) 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária 32.159/1997, confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo Tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Sustenta que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal.
Afirma, assim, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido implica ofensa à coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 502, 503 e 508, todos do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recurso especial admitido
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27/09/2024 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 06:22
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:55
Conhecido o recurso de DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: *59.***.*27-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Pauta de Julgamento em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:29
Juntada de pauta de julgamento
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26/06/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/06/2024 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 03:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 03:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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