TJDFT - 0706501-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706501-20.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AGRAVADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO DECISÃO 1.
SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 184417514, autos originários), proferida no cumprimento de sentença (ação monitória) movida contra DAFNE CALATRONI CARDOSO, in verbis: “Nada a prover quanto ao pedido de ID 184225460, haja vista que o pedido já foi indeferido através da decisão de ID 176733575, não podendo o juiz se manifestar sobre matéria sobre a qual já se operou a preclusão.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão id. 178698166.
Ficam as partes intimadas.” 2.
O agravante-exequente pretende a penhora de 30% da remuneração da agravada-executada.
Sustenta que a r. decisão agravada não pode prosperar, diante da alteração da situação fática existente à época da decisão que indeferiu o primeiro pedido de penhora no percentual de 5%. 3.
Discorre sobre a possiblidade da penhora no percentual postulado. 4.
Ao final postula: “a.
Liminarmente, seja deferida a a tutela provisória recursal, para admitir a penhora de 30% da remuneração líquida da executada, oficiando o juízo de origem sobre a decisão e para determinar o cumprimento da ordem pelo empregador da agravada; b. determine a intimação da agravada para responder ao presente agravo; c. no mérito, seja dado provimento ao recurso para determinar a nulidade da decisão agravada, e confirmar a tutela provisória recursal, tonarnado-a definitiva.” (id. 56022154, págs. 6/7) 5.
Preparo (ids. 56023134 e 56023136). 6. É o relatório.
Decido. 7.
Do teor do ato judicial impugnado, embora intitulado decisão, trata-se de despacho, sem conteúdo decisório, em que o MM.
Juiz apenas se reportou à decisão anterior (id. 176733575, autos originários), na qual efetivamente foi indeferido o pedido de penhora e que foi impugnada no AGI 075860-89, também distribuído a esta Relatoria. 8.
Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, observado o que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” 9.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente a parte para se manifestar, art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que o vício constatado é insanável. 10.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do exequente, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC. 11.
Intime-se.
Oficie-se.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:14
Não recebido o recurso de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0002-36 (AGRAVANTE).
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27/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/02/2024 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706501-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AGRAVADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Os autos vieram distribuídos a esta relatoria.
Analisando os autos, a certidão 56027040 informa a existência de dois Agravos de Instrumento, um distribuído para essa relatoria e outros dois distribuídos para a Oitava Turma Cível deste Tribunal.
Analisando-se os autos, verifica-se que o processo de origem do presente Agravo de Instrumento é o 0742796-58.2021.8.07.0001, mesmo processo de origem dos recursos distribuídos para a Oitava Turma Cível.
Já o AGI nº 0740573-67.2023.8.07.0000, julgado por essa relatoria, tem partes diferentes e o processo nº 0714905-91.2023.8.07.0001 como origem.
Sobre a prevenção, assim dispõe o Regimento Interno deste TJDFT: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (...) § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
Nessa linha, tenho que a Oitava Turma Cível encontra-se preventa.
Assim, retornem-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:59:22.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:11
Declarada incompetência
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21/02/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/02/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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