TJDFT - 0702901-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:29
Cancelada a Distribuição
-
17/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
08/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:41
Outras decisões
-
08/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702901-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO, VALERIA CRISTINA OLIVEIRA E RAMOS REU: WILMAR LOPES REIS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizada por RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO, VALERIA CRISTINA OLIVEIRA E RAMOS em desfavor de WILMAR LOPES REIS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/03/2024 20:00
Indeferida a petição inicial
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28/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702901-61.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO, VALERIA CRISTINA OLIVEIRA E RAMOS REU: WILMAR LOPES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 35.460,00, com fundamento nos artigos 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, c/c artigo 292, incisos I e VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) documento de identificação pessoal de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO; 2) comprovante de residência atualizado nome dos autores (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 3) planilha de débitos para purgação da mora, da qual constem os valores cobrados e demais encargos (atualização, juros, eventual multa, etc.), nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei n.º 8.245.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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