TJDFT - 0718191-53.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADINHO MARTINS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NATALIA MOURA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MERCADINHO MARTINS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (APELANTE)
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14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADINHO MARTINS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA MOURA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADINHO MARTINS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NATALIA MOURA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0718191-53.2023.8.07.0009 DECISÃO O despacho de id. 66823978 determinou a juntada de documentos comprobatórios, especialmente a declaração de insuficiência de recursos para os apelantes pessoas naturais e a declaração de imposto de renda e balancetes atuais da pessoa jurídica, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede recursal, ou para que, no mesmo prazo, efetuassem o preparo, sob pena de configurar hipótese de deserção, Os apelantes mantiveram-se inertes à intimação (id. 68073855, 68073856 e 68073857).
Ante o exposto, sobretudo os fundamentos no aludido despacho, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do artigo 932, I e VIII, e parágrafo único c/c os artigos 1.007, § 4º e 1.017, § 3º, todos do CPC/2015, determino aos apelantes o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:50
Gratuidade da Justiça não concedida a MERCADINHO MARTINS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (APELANTE).
-
28/01/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADINHO MARTINS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA MOURA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0718191-53.2023.8.07.0009 DESPACHO 1.
Em sede de apelação consta requerimento de gratuidade de justiça, para o qual se exige a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei n. 7.115/83 e art. 105 do CPC.
Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c os artigos 99, § 2º, e 1.017, § 3º, todos do CPC, aos apelantes NATALIA MOURA MARTINS e PEDRO LOPES DE MOURA para instruírem seus requerimentos com o documento de hipossuficiência por eles firmado para declaração ou, se preferirem, com a procuração ao seu advogado contendo poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, em nome dos postulantes ao benefício da gratuidade de justiça.
Desde já, advirto que a gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante reiterada jurisprudência, não prejudicando assim a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. 2.
O apelante MERCADINHO MARTINS LTDA requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, do que se depreende, a contrário sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência.
Do cotejo dos autos, verifico que oferecida oportunidade de comprovar a hipossuficiência (id. 65505451), as partes deixaram o prazo correr in albis, sendo indeferido o requerimento (id. 65505454).
Assim, faculto aos apelantes manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de demonstrar a hipossuficiência, com a declaração de insuficiência de recursos para os apelantes pessoas naturais e com declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e balancetes atuais, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo em dobro, sob pena de configurar hipótese de deserção após o indeferimento do benefício.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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